Imprensa

O STF tributário em 2022

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, escreveu artigo para o JOTA, em que faz uma retrospectiva quantitativa e qualitativa sobre os julgamentos tributários do STF do ano de 2022.  A autora apresentou dados que evidenciam que o Plenário e as Turmas virtuais se consolidaram como ambientes preferenciais de julgamento, inclusive de matéria tributária. Apontou, ainda, que o aumento dos números relacionados aos julgamentos virtuais acarretou mudanças importantes nesse sistema.

Dentre as informações levantadas, apontou que, em 2022, 147 decisões colegiadas foram proferidas em julgamentos presenciais (1,1%), enquanto 12.817 (98,9%) foram proferidas virtualmente.

Especificamente em matéria tributária, esses números representam 9 decisões em julgamentos presenciais (0,8%), e 1.156, em julgamentos virtuais (99,2%).

A advogada abordou também as relevantes mudanças ocorridas no ambiente virtual: (i) a validade de voto proferido em ambiente virtual por Ministro posteriormente aposentado, mesmo em caso de pedido de destaque; (ii) a possibilidade de os Ministros incluírem votos no sistema após pedidos de vista e de destaque, desde que isso seja feito até a data prevista para encerramento da sessão.

Na sequência, Nina ressaltou alguns temas tributários que foram julgados pelo Plenário em 2022, bem como indicou as matérias que podem ser analisadas em 2023.

A autora tratou (i) da ADI 4980, que estendeu, aos crimes previdenciários, a constituição definitiva do crédito tributário como condição para representação fiscal para fins penais ao Ministério Público; (ii) dos EDs no RE 1.063.187, em que se acolheu pedido de modulação, formulado pela União, ao acórdão que declarou a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito; (iii) das ADIs 4785, 4786, 4787, em que se declarou a constitucionalidade de leis estaduais que instituíam taxas de fiscalização da exploração de minérios.

Pencak citou o RE 841.979 (Tema 756), em que a Corte firmou tese reiterando a discricionariedade do legislador ordinário para disciplinar a não cumulatividade de PIS/Cofins. Quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósitos (ARE 1.405.416, Tema 1243), destacou o reconhecimento da ausência de repercussão geral da controvérsia.

Por fim, Nina falou das perspectivas para 2023, e diz que, neste novo ano, o STF “deveria priorizar as controvérsias cujo julgamento já foi iniciado, mas teve sua análise interrompida por pedido de vista ou destaque”. Sem deixar de mencionar a necessidade de se aprimorarem não só os julgamentos virtuais, mas também o sistema de precedentes tributários, afirmando que “a fundamentação, a isonomia e a coerência das decisões tomadas pelo poder público são pilares do Estado democrático de Direito”.

Confira artigo na íntegra: https://bit.ly/3QapLfT