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    O caso Maxi Renda e a tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário

    Os advogados da nossa área tributária, Caio Malpighi e Thiago Braga, tiveram artigo de opinião publicado pelo JOTA, no qual abordam a amplitude da isenção para os rendimentos auferidos por pessoas físicas, cotistas de fundos imobiliários, diante do novo posicionamento apresentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no julgamento da distribuição de lucros fundo Maxi Renda.

    Para a CVM, caso o lucro distribuído para os cotistas apurado pelo regime de caixa exceda o valor do lucro societário apurado pelo regime de competência, a parte excedente deverá ser considerada como amortização de cotas ou devolução de capital, e não distribuição de lucros. Embora o posicionamento tenha sido apresentado no julgamento de um fundo específico, o Maxi Renda, a CVM já se manifestou em nota que o mesmo entendimento poderá ser aplicado para outros fundos que se encontrem na mesma situação.

    Os advogados explicam que, muito embora esse  reenquadramento contábil dos valores recebidos pelos cotistas possa gerar dúvidas e inseguranças quanto ao direito de isenção previsto na Lei 11.033/2004 para pessoas físicas, os contribuintes possuem fortes argumentos legais para a manutenção da referida isenção legal, caso sofram cobrança de Imposto de Renda pela Receita Federal do Brasil (RFB), já que a norma isentiva resguarda da tributação não apenas os lucros de dividendos percebidos pelo cotista pessoa física, mas sim todos e quaisquer rendimentos percebidos, incluídos aí a amortização de cotas e a devolução de capital.

    Confira artigo na íntegra: https://bit.ly/3soHggJ