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STF vai pacificar se Funrural é constitucional a partir de 2001 (Valor Econômico)

STF vai pacificar se Funrural é constitucional a partir de 2001
Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO  –  O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, com efeito de repercussão geral, se é legítima a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) recolhida pelo empregador rural pessoa física e que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. No caso, será julgado recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que entendeu ser inconstitucional essa contribuição, prevista na Lei nº 10.256, de 2001.
Essa lei reintroduziu a contribuição, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

O Supremo declarou inconstitucional a contribuição imposta pela Lei nº 8.540, de 1992, sobre Funrural. A decisão do Supremo só valeu para o Frigorífico Mataboi, mas quase todos os frigoríficos deixaram de fazer a retenção depois desse julgamento. “Além disso, há decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 4ª Região Fiscal que afastam a cobrança da contribuição prevista na Lei 10.256”, diz o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos, do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

“Em todos os processos que patrocinamos, a União alega que a partir de 2001 – quando foi editada a Lei 10.256 – já haveria previsão constitucional [Emenda Constitucional] da base de cálculo da contribuição e, assim, ela seria devida”, afirma o advogado. Vasconcelos contesta ao argumentar que, como a nova lei manteve o que constava na norma declarada inconstitucional, mantém-se a inconstitucionalidade. “O fato do STF analisar isso com repercussão geral é importante porque encerrará essa discussão de uma vez por todas”, diz o advogado.

Vasconcelos representa os cerca de 18 mil produtores rurais ligados à Associação Brasileira dos Criadores de Zebu (ABCZ) que conseguiu uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de Uberaba (MG) que os libera do pagamento da contribuição ao Funrural. A decisão também afasta a obrigação de retenção do tributo em relação a todas as empresas que adquirem a produção rural dessas pessoas físicas.