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Sindicatos cobram valor até 15 vezes maior que o devido. (CONJUR) contribuição patronal

Sindicatos cobram valor até 15 vezes maior que o devido
Por Marcos de Vasconcellos

Os sindicatos, ao atualizarem os valores a serem recolhidos como contribuição sindical patronal, cobram até 15 vezes mais do que a quantia devida. Isso porque, segundo entendimento firmado em março de 2013 pelo Tribunal Superior do Trabalho, as entidades não têm o direito de atualizar os valores, devendo ser respeitado o reajuste feito pelo Ministério do Trabalho — datado de 2004. Uma comparação feita pelo escritório Machado Associados com as tabelas de cinco sindicatos escolhidos aleatoriamente e a tabela do MTE mostram uma diferença que chega a 1.513% .

A tabela divulgada pelo ministério na Nota Técnica 5/2004 tem como base o valor fixado na última UFIR (R$ 1,0641) e é o último reajuste legal, segundo o julgado pelo TST no processo 000925-24.2010.5.04.0029. Segundo o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, os sindicatos não têm “competência tributária para instituir ou majorar tributos, não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária”, como consta no artigo 150, inciso I, da Constituição.

A questão veio à tona nos últimos dias, com o aumento da procura por escritórios trabalhistas por conta da data-limite para pagamento da contribuição sindical — no dia 31 de janeiro. É a primeira vez que a cobrança é feita pelos sindicatos depois da decisão do TST sobre a questão.

A maior diferença encontrada no levantamento feito pelo Machado e Associados foi encontrada na cobrança feita pelo Sindicato das Empresas do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro. Nela, a contribuição máxima é de R$ 81,2 mil, enquanto, pela tabela do MTE, o maior valor cobrado é de R$ 5,3 mil. A pesquisa também comparou os valores cobrados pelas seguintes entidades: Sindicato dos Lojistas de Curitiba; Sindicato das Indústrias Metalúrgicas do Município do Rio de Janeiro; Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo; e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Rio de Janeiro [veja a tabela abaixo].

O advogado e professor da USP, Nelson Mannrich, do Mannrich Senra Vasconcelos Advogados, lembra que a decisão do TST não vale como norma, mas que é possível, com base nela, as empresas irem à Justiça cobrar o que pagaram a mais aos sindicatos nos últimos anos.

Mannrich, no entanto, é contra o ajuste ser feito por portaria do Ministério do Trabalho. Isso porque a Constituição veda a intervenção do Estado na organização sindical. “Logo, essa é uma intervenção indevida”, afirma o professor. Ele é, aliás, contrário à própria cobrança. “O pagamento em si é a marca do nosso atraso. Em uma democracia, é fundamental ter liberdade sindical”, reclama.

Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2014