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Notas sobre a alteração do regime de eleição de foro

Marco Antonio Sabino e Victor Gasparoto Segarra, sócios da nossa área cível, publicaram um artigo de opinião no JOTA a respeito da recente alteração substancial no regime da cláusula de eleição de foro (quando as partes de um contrato escolhem o foro competente para julgar eventuais processos).

Segundo os advogados, “a eleição de foro teve seu regime agudamente alterado com o advento da Lei 14.879/24. Ao artigo 63 do Código de Processo Civil foram incluídos dois parágrafos que preconizam que, a partir de 4 de junho de 2024, a eleição de foro deixa de ser livre, devendo necessariamente ter relação com o domicilio das partes ou com o lugar de cumprimento da obrigação contratada.”

Para Marco e Victor “a eleição de foro pura e simples visava a privilegiar a liberdade das partes; a partir desta semana, todavia, essa liberdade deve se curvar à proximidade do objeto e da prova, facilitando e reduzindo custos do processo. De agora em diante, caberá ao juiz zelar pela eleição de foro”.

No entanto, o §2º do artigo 63 do diploma processual tacha de abusiva a eleição de foro sem que as novas premissas sejam observadas. A competência relacionada à eleição de foro, agora, é absoluta.

Os advogados terminam o artigo deixando um alerta às empresas e comerciantes no momento de elegerem o foro em seus contratos empresariais: “se a comarca eleita não estiver necessariamente atrelada ao domicílio das partes ou ao objeto do contrato, a incompetência pode ser conhecida, inclusive em tribunais superiores, o que causará danos ao requerente dado o tempo decorrido. É preciso ficar atento”.

Leia artigo na íntegra: https://tinyurl.com/354dtrdf