Comunicado

MP nº 905 trouxe relevantes alterações na legislação trabalhista e previdenciária

Foi publicada recentemente a Medida Provisória nº 905/19, que promove relevantes alterações na legislação trabalhista, em sua maioria com aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes.

O texto traz também inovações relevantes em questões previdenciárias, como a extinção da contribuição de 10% sobre saldo do FGTS na rescisão contratual e resolve pontos de controvérsia entre fisco e contribuintes a respeito da concessão de Participação nos Lucros e Resultados.

Confira a íntegra de nosso comunicado:

Prezados clientes,

Foi publicada a Medida Provisória nº 905/19, que promove relevantes alterações na legislação trabalhista e previdenciária, em sua maioria com aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes. Destacamos a seguir as principais novidades para as empresas:

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

  • Modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas com idade entre dezoito e vinte e nove anos de idade, sem experiência no mercado formal típico de trabalho, ressalvados trabalhadores submetidos à legislação especial.
  • Contratação de empregados nessa modalidade fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, com restrição à recontratação de trabalhadores sob certas circunstâncias.
  • Dispensa da interveniência da empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974) para substituição transitória de pessoal permanente mediante contratação direta na modalidade Verde e Amarelo.
  • Limite de um salário mínimo nacional e meio por trabalhador nessa modalidade.
  • Empregados contratados na modalidade verde e amarelo podem optar por receber junto com a remuneração ajustada a proporção equivalente ao 13º salário e às férias + 1/3.
  • Periculosidade: será caracterizada somente mediante exposição no curso de pelo menos 50% da jornada normal de trabalho, possibilitada a redução do adicional de periculosidade a 5% mediante acordo individual escrito com o empregado e contratação de seguro privado de acidentes pessoais em seu benefício, conforme ato do Poder Executivo federal.
  • FGTS: a multa incidente sobre o saldo do FGTS será paga por metade quando houver acordo entre empresa e trabalhador prevendo sua antecipação durante a vigência do contrato. Será devida independente do motivo do desligamento do empregado, mesmo que por justa causa. Alíquota mensal relativa à contribuição para o FGTS será de 2%, em vez dos 8% aplicáveis a empregados típicos.
  • Isenções: folha de salários dessa modalidade fica isenta de (i) quota patronal de 20% das contribuições previdenciárias, (ii) salário-educação e (iii) contribuições para outras entidades (“sistema S”).
  • Destinação de recursos decorrentes da atuação do Ministério Público do Trabalho e da Inspeção do Trabalho: as isenções constituídas para estimular contratações sob a modalidade Verde e Amarelo serão custeadas, entre outras fontes, por multas e indenizações por danos morais coletivos convencionados em ação civil pública ou em termo de ajustamento de conduta, firmado perante o Ministério Público do Trabalho ou a União.
  • Vigência do programa: 1/1/2020 a 31/12/2022, assegurado o prazo de contratação de até 24 meses, ainda que o termo final ultrapasse 31/12/2022.

Alterações na CLT

  • Trabalho aos domingos e feriados: autorizado o trabalho aos domingos e feriados, com direito à folga aos domingos pelo menos uma vez a cada quatro semanas (setor do comércio e serviços) e uma a cada sete semanas (setor industrial).
  • Folga compensatória: na hipótese de trabalho aos domingos e feriados, os empregados têm direito a folgas compensatórias, sob pena da remuneração em dobro.
  • EPI: o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho passa a ser dispensado, bastando a aquisição de equipamentos de proteção individual certificados pelo SINMETRO ou INMETRO, observado ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
  • Bancários: Fica autorizado o trabalho aos sábados. A jornada máxima de 6 horas, limitada a 30 horas semanais aplica-se apenas para operadores de caixas, salvo jornada superior fixada mediante negociação coletiva ou acordo individual escrito. Para os demais bancários, haverá hora extra após a 8ª hora. Se decisão judicial afastar o cargo de confiança bancária, os valores pagos a título de horas extras serão deduzidos ou compensados da gratificação paga.
  • Inspeção do Trabalho: ampliadas as hipóteses de dupla visita; limitação, a dois anos, da vigência de termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso em matéria trabalhista; limitação das multas constituídas em termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso aos valores das multas previstas na CLT e em outras leis trabalhistas; vedado segundo acordo extrajudicial (termo de ajustamento de conduta, termo de compromisso ou instrumento equivalente) com base na mesma infração trabalhista; responsabilização de agentes da Inspeção do Trabalho por fiscalizações comprovadamente de má-fé; previsão de efeito suspensivo aos recursos administrativos.
  • Multas trabalhistas: serão fixadas de acordo com o porte econômico do infrator e gravidade da infração
  • Readmissão e reintegração: descumprimento de decisão transitada em julgado, determinando readmissão ou reintegração implica multa específica, sem prejuízo dos salários devidos.
  • Recusa a testemunhar: em caso de recusa injustificada, será imposta multa específica.
  • Juros e correção monetária: a atualização monetária de créditos trabalhistas passa a ser realizada pela variação do IPCA-E; os juros de mora, devidos a partir da data do ajuizamento da ação, serão apurados pelo indexador incidente na caderneta de poupança.

Alterações em leis trabalhistas esparsas

  • Diversas leis regulamentadoras de profissões foram alteradas para desburocratizar o exercício da atividade profissional, dispensando o registro junto ao Ministério do Trabalho.
  • Revogada a Lei nº 4.594/1964, sobre a profissão de corretor de seguros, com consequente revogação de dispositivos do Decreto Lei nº 73/1966. Entre os artigos 122 e 128, todos foram revogados, com exceção do art. 126, sobre responsabilidade civil do corretor de seguros por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
  • Excluída a equiparação do acidente de trajeto a acidente de trabalho.

Contribuição de 10% sobre saldo do FGTS

  • Extinção da contribuição social de 10%, na rescisão contratual.

Auxílio-alimentação

  • Retirada sua natureza salarial e afastadas as respectivas incidências tributárias, inclusive em caso de fornecimento de alimentação in natura ou tíquetes, vales, cupons, cheques e cartões eletrônicos, quando destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios.
  • Vedado o pagamento em dinheiro.

Participação nos lucros ou resultados

As alterações na Lei nº 10.101/00, estão condicionadas a ato do Ministro da Economia. As mudanças são especialmente relevantes por estarem relacionadas aos principais pontos de divergência entre o Fisco e os contribuintes quanto aos requisitos para concessão de PLR, em relação aos quais a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais tem sido preponderantemente desfavorável:

  • Exclusão da necessidade de participação sindical na negociação da PLR em comissão paritária.
  • Possibilidade de serem adotados simultaneamente os procedimentos de (i) negociação em comissão paritária e (ii) via convenção ou acordo coletivo.
  • PLR pode ser fixada diretamente com o empregado hipersuficiente, ou seja, portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
  • Podem ser fixados múltiplos programas de PLR, desde que observado o limite de pagamento de 2 vezes ao ano e em periodicidade mínima de 1 trimestre.
  • A inobservância da referida regra de periodicidade macula somente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, mantendo-se a higidez dos demais pagamentos.
  • Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado (i) antes do pagamento da antecipação de PLR, quando prevista, e (ii) com antecedência mínima de 90 dias do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR, quando tenha havido antecipação.
  • interpretação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, levará em conta o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Prêmios

Em relação aos prêmios previstos no art. 457, §§2º e 4º da CLT e no art. 28, §9º, “z” da Lei nº 8.212/91, foi incluído dispositivo na Lei nº 10.101/00. Enfrenta os principais pontos de controvérsia discutidos na Justiça do Trabalho e entre Fisco e contribuintes.

Embora o novo dispositivo não esteja totalmente alinhado com o texto da CLT que prevê a possibilidade de concessão de prêmios, as alterações, em uma primeira avaliação, poderão aumentar a segurança jurídica em torno desses pagamentos.

  • Validade do prêmio independentemente da forma de pagamento e do meio utilizado para sua fixação, que pode ocorrer por (i) ato unilateral do empregador, (ii) ajuste deste com o empregado ou grupo de empregados e (iii) por norma coletiva.
  • Pagamento restrito a empregados.
  • Deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, com base em regras estabelecidas previamente ao pagamento.
  • Limitação de quatro pagamentos no mesmo ano civil e a um pagamento no mesmo trimestre civil.
  • Regras para percepção do prêmio devem ser arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contados da data do pagamento.

Seguro-desemprego

  • Beneficiário do seguro-desemprego passa a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social enquanto receber o benefício.
  • Parcela mensal do seguro-desemprego passa a integrar o salário de contribuição, cabendo à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a retenção das contribuições devidas pelos beneficiários.

Este Comunicado foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório e tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma específica e definitiva. Havendo dúvidas relacionadas ao assunto, os advogados das equipes trabalhista e tributária do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,                   

Mannrich e Vasconcelos Advogados