Memorando tributário

STF. Não incidência de PIS/COFINS sobre transferência de saldo credor de ICMS decorrente de exportações

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.107, em Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, ser inconstitucional a incidência de PIS/Cofins não cumulativos sobre os valores recebidos em razão da transferência a terceiros de saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação.
Para o STF, a transferência a terceiros de saldo credor de ICMS decorrente da saída imune para o exterior não gera receita tributável, pois ocorre mera recuperação de despesa tributária.
A discussão decorre do art. 25, §1º, da LC nº 87/96, o qual prevê que as empresas que não possuem débitos suficientes em estabelecimentos próprios para aproveitar todo o saldo credor de ICMS oriundo de exportações podem transferir esse saldo remanescente a outros contribuintes do mesmo Estado. Assim, foi discutido se os valores recebidos em razão dessa transferência estão sujeitos à incidência de PIS/Cofins.
Embora tenham mencionado durante o julgamento que a não incidência e a isenção nas operações de saída implicariam anulação do crédito relativo às operações anteriores, os Ministros concluíram que deve ser conferido tratamento distinto às operações de exportação.
Essa conclusão se deve ao fato de que a Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura a manutenção e o aproveitamento dos créditos do imposto pago nas operações anteriores. Essa previsão constitucional visa a incentivar as exportações por meio da desoneração das mercadorias nacionais, de maneira a permitir que empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos.
Nessa linha, os Ministros concluíram que a inclusão dos valores em questão na base de cálculo do PIS/Cofins viola a imunidade à incidência de ICMS nas exportações (art. 155, § 2º, X, a), porque (i) obstaculiza o aproveitamento integral do saldo credor de ICMS (pois a incidência de PIS/Cofins reduz o valor do crédito) e (ii) contraria a essência da norma que imuniza as receitas de exportação, pois o ônus econômico relativo ao PIS/Cofins é acrescido ao valor das mercadorias e reduz a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional.
Por fim, salientamos que este Memorando tem caráter meramente informativo, sendo essencial a análise de cada caso para que possamos opinar de forma definitiva e específica, conciliando as peculiaridades da situação fática com os fundamentos da decisão.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados
Equipe Tributária

Este memorando foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados e tem mera finalidade informativa, destinando-se a noticiar as principais mudanças legais e jurisprudenciais no campo do Direito. Havendo dúvidas relacionadas à matéria deste memorando, os advogados do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

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