Memorando tributário

Alíquota do ICMS em operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas. Ajuste SINIEF 19/2012.

Alíquota do ICMS em operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas – Ajuste SINIEF nº 19/2012
Entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013 a Resolução do Senado Federal n°13, de 25 de abril de 2012, que reduz e unifica a alíquota do ICMS sobre as operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior, que após o desembaraço aduaneiro (i) não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, (ii) ainda que submetidos a qualquer das modalidades desse processo (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento), resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
A alíquota aplicável, que anteriormente era de 12% ou 7%, passou a ser de 4%.
A Resolução do Senado foi regulamentada pelo Ajuste SINIEF nº 19/2012, aprovado pelo CONFAZ em novembro de 2012, o qual, dentre outras disposições, definiu o termo Conteúdo de Importação como sendo o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Nos termos do Ajuste SINIEF, para o cálculo do Conteúdo de Importação serão considerados:
(i) valor da parcela importada, aquele utilizado como base de cálculo para apuração do ICMS incidente na operação de importação (valor do bem ou mercadoria acrescido de II, IPI, IO/câmbio e demais tributos ou despesas aduaneiras eventualmente incidentes na importação); e (ii) valor total de saída da operação interestadual, o valor total do bem ou mercadoria acrescido dos tributos incidentes na operação própria do remetente.
Vale frisar que a Resolução do Senado, reiterada pelo texto do Ajuste, excepciona em suas cláusulas as operações interestaduais que continuarão se sujeitando ao regime anterior (alíquotas de 12% ou 7%). São elas:
(i) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;
(ii) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e (iii) gás natural importado.
Adicionalmente, o Ajuste SINIEF nº 19/2012 determina que o contribuinte informe na Nota Fiscal Eletrônica (i) o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente [da NF], bem como (ii) o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Importa ressaltar que, para os contribuintes paulistas, a Secretaria da Fazenda já se manifestou no sentido de as disposições do Ajuste também se aplicarem aos contribuintes que tenham estocado produtos até o dia 31 de dezembro de 2012 e vendido a partir de 01 de janeiro de 2013.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Equipe Tributária
Este memorando foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados e tem mera finalidade informativa, destinando-se a noticiar as principais mudanças legais e jurisprudenciais no campo do Direito. Havendo dúvidas relacionadas à matéria deste memorando, os advogados do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

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