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Contribuição sindical obrigatória contraria a democracia, diz advogado (CONJUR)

Contribuição sindical obrigatória contraria a democracia, diz advogado

Desde que a reforma trabalhista foi aprovada e entrou em vigor, uma das mudanças na regulação do trabalho tem chamado atenção na comunidade jurídica: o fim da contribuição sindical obrigatória. A opção de repassar o valor para entidades foi tema de seminário na Universidade de São Paulo sobre a reforma trabalhista, nesta quinta-feira (3/5).

O advogado Reinaldo de Francisco Fernandes considera que “a contribuição compulsória é incompatível com os modelos de democracia, portanto, tê-la, é um defeito no nosso sistema”. “O que nós estamos fazendo [com a reforma] é corrigir um defeito histórico”, afirmou o professor.

Segundo ele, as contribuições em outros países são facultativas. “Primeiro, há liberdade em escolher o sindicato, depois a obrigação em contribuir. No Brasil, o trabalhador não pode nem escolher o sindicato, porque ele é único”, explica Fernandes, que viajou com o Getrab (grupo de estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social) pesquisando o tema.

No entanto, desde que a regra entrou em vigor, a questão da contribuição tem sido judicializada e debatida em todo o país. Até março, ao menos 30 decisões obrigavam o pagamento de contribuição sindical após a reforma, e pelo menos 14 ações no Supremo Tribunal Federal questionam a mudança dessa regra.

O advogado e professor Ricardo Nogueira Monnazzi avalia que, diante do fim da obrigatoriedade, o modelo brasileiro está se aproximando da convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que recomenda a liberdade sindical e ainda não foi ratificada pelo Brasil.

“O modelo anterior à reforma já tinha um ponto negativo ao não respeitar a liberdade sindical, colocando como obrigação a contribuição com o sistema confederativo”, diz Monnazzi.

O professor diz ainda que há outras formas de contribuição, que são estabelecidas por assembleia, estatuto ou norma coletiva, e que não foram alteradas. Ou seja, “o custeio do sindicato continua sendo possível por essas formas de contribuição sindical que não mais figuram no mote obrigatório”, complementa o professor.

Liberdade sindical
Para o advogado e professor de Direito do Trabalho Nelson Mannrich, o foco é a ausência de liberdade sindical. “O sindicato não quer essa liberdade, porque dirigentes podem perder o monopólio da representação, ou seja, os trabalhadores vão se dividir e escolher um sindicato para se filiar”.

O problema, segundo ele, é que o sindicato se acomodou com a receita garantida, fato que a partir da reforma trabalhista não será mais possível. “O sindicato vai ter que mostrar serviço para convencer o associado e enfim receber a contribuição.”

“O sindicato tem um papel fundamental na governabilidade dos conflitos e na prestação de serviço público, sem ele não seria possível superar o conflito natural entre capital e trabalho. Tem que haver a retribuição, mas que não seja resultado de imposição do estado”, defende o advogado.

Retirada abrupta
Já o advogado Jurandir Zangari Jr., doutor em Direito do Trabalho pela USP, critica o fim da contribuição sindical de forma abrupta. Na avaliação dele, a medida vai diminuir a representação dos trabalhadores, pois alguns sindicatos pode ser extintos.

“O que pode ocorrer é o empregado ficar desamparado, justamente porque o sindicato se extinguiu por falta de financiamento”, explica Zangari. Ele acredita que deveria ter ocorrido uma reforma sindical antes da reforma trabalhista.

Segundo o advogado, o papel do Estado seria “preparar o terreno” para que acordos pudessem ser feita, pois “enfraquecendo o sindicato e inviabilizando a negociação, o trabalhador pode ficar sem representação”.

 é repórter da revista Consultor Jurídico

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