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Levantamento mostra jurisprudência do STF de manter atos do Executivo

Breno Vasconcelos e Bárbara Romani, sócios da nossa área tributária, colaboraram em matéria de Flávia Maia, do JOTA, sobre a judicialização da crise do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade dos decretos que majoraram a alíquota do imposto, bem como a possibilidade de o Congresso Nacional sustar tais atos normativos. Quatro ações tramitam na Corte: uma do PL, que questiona a constitucionalidade de dois dos decretos presidenciais que majoraram as alíquotas do IOF; uma do PSOL, que contesta a sustação dos decretos pelo Congresso Nacional; uma terceira, proposta pelo próprio governo, que pede a declaração de constitucionalidade dos decretos presidenciais; e, por fim, a mais recente, proposta por diversos partidos políticos, que defendem a validade da sustação promovida pelo Legislativo.

A reportagem destaca levantamento exclusivo do nosso escritório mostrando que, embora o STF já tenha analisado o tema em outros contextos, não há precedente recente na esfera tributária. Segundo a pesquisa, conduzida por Romani, existem precedentes que julgaram constitucionais a sustação, pelo Legislativo, de atos normativos do Executivo.

Vasconcelos observa que “o Supremo terá que responder quais os limites do poder regulamentar do Poder Executivo em relação ao IOF. Por ser um tributo extrafiscal, ou seja, de natureza regulatória, poderia o Poder Executivo utilizá-lo para aumentar a arrecadação e garantir o equilíbrio fiscal? Por outro lado, o Congresso teria a prerrogativa de revisar a opção do Executivo, mesmo quando o Presidente não tiver ultrapassado seu poder regulamentar? O STF já decidiu, em casos não tributários, que a autorização para o Legislativo sustar atos do Executivo restringe-se ao que está previsto no art 49, V da Constituição Federal, mas nunca o fez em matéria tributária. Do ponto de vista técnico, será um julgamento relevante para estabelecer os parâmetros para futuras políticas tributárias”, diz.

Para ler a matéria na íntegra, acesse: https://tinyurl.com/rdeu59yj

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