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Justiça nega pedido de Romário para quebrar sigilo de fonte jornalista (JOTA)

Justiça nega pedido de Romário para quebrar sigilo de fonte de jornalista

Reportagem informava que ele era investigado pela PGR por suposto caixa dois. Inquérito foi arquivado no STF

A decisão, de agosto deste ano, foi tomada em uma apelação da defesa de Romário contra uma sentença que já havia impedido a demanda, feita em 2016.

A matéria da revista Época dizia que a PGR pedira ao Supremo Tribunal Federal para investigar Romário por suspeita de receber caixa dois de campanha na eleição de 2014. A notícia informava que os procuradores da República investigavam um suposto repasse de R$ 100 mil a Romário.

Ao juízo, a defesa do hoje candidato alegou que as informações sobre a fonte do jornalista eram necessárias. Segundo Romário, elas teriam interferência no resultado útil do processo uma vez que a fonte que forneceu informações que embasaram a reportagem era pessoa física que pode, “na melhor das hipóteses, evadir-se do país, vir a óbito ou mesmo ser acometida por algum infortúnio que a incapacite de prestar as declarações necessárias ao esclarecimento” da ação.

No processo, Romário alega que, logo após o pedido de investigação, a PGR verificou que as informações eram inverídicas e solicitou o arquivamento da investigação ao STF.

Segundo sua defesa, a divulgação da fonte das informações bem como do documento veiculado pela reportagem o ampararia na formulação do pedido principal de indenização por danos morais.

“Visa o Apelante, portanto, obter a exibição de documento (petição) e da fonte das informações obtidas pelo repórter subscritor da matéria, a fim de amparar futura ação indenizatória, por meio de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, resumiu o desembargador Getúlio Moraes de Oliveira.

Em relação ao documento, Oliveira estabeleceu que, ainda que sigiloso, o procedimento, é de livre acesso aos advogados constituídos com procuração
nos autos, citando a Súmula Vinculante n. 14 e a Lei 13.245/2016, que altera o art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

O desembargador avaliou que o acesso à fonte de informação “carece de verossimilhança, pois esbarra na proteção constitucional ao sigilo da fonte, prevista no art. 5º, inc. XIV, da Constituição”.

O magistrado acrescentou que a pretensão do candidato é “irrelevante para o exercício futuro do direito de ação que busca indenização por danos morais advindos da veiculação de reportagem”. Isso porque a responsabilidade civil pelos “excessos da imprensa, em tese, independe da revelação da fonte da informação”.

Previsão constitucional

Constitucionalistas e advogados especializados em liberdade de expressão ouvidos pelo JOTA avaliam que o processo de tomado de decisão sobre o sigilo da fonte foi simples para a Justiça. Isso porque o inciso XIV do artigo 5º da Constitução determina ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”

O advogado Marco Antonio Sabino, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, lembra que o sigilo da fonte não é apenas uma questão constitucional brasileira, mas uma preocupação espraiada o mundo democrático. “O papel da imprensa é fundamental para prestar contas à sociedade, principalmente dos políticos”, diz Sabino

Ele classifica este tipo de medida como uma “censura colateral” porque não atinge diretamente o veículo, mas inibe outras potenciais fontes de cooperar com informações de interesse público ao ver alguém ser punido ou identificado por ter fornecido informações.

A opinião é compartilhada pelo advogado Gustavo Binenbojm, do escritório BCB Advogados. Segundo ele, independentemente do conteúdo intrínseco da informação veiculada, o sigilo da fonte não pode ser violado. “Os eventuais direitos que o autor busca – se os tiver – têm de ser resolvidos na instância própria. Se provar que o conteúdo é inverídico, seja no plano criminal ou cível, tem de fazer esta prova no âmbito dos processos respectivos”, diz Binenbojm.

Para ele, Romário deveria é buscar se explicar e não tentar obter as informações sobre a fonte do jornalista. Binenbojm analisa que o mais “perverso” não é o caso em questão, mas o efeito silenciador para o funcionamento da liberdade de imprensa. “A mensagem seria de não denunciar criminosos ou corruptos porque a fonte poderia ser retaliada”, afirma.

“A decisão do TJDFT é exemplar não para garantir o direito individual de um veículo ou de uma fonte, mas para que o país sistematicamente e de maneira consistente garanta a liberdade de imprensa”, conclui Binenbojm.

Processos em série

O candidato move ao menos outras três ações contra veículos de imprensa no TJDFT.

Ajuizados em junho deste ano, os processos pedem a retirada de reportagens publicadas nas quais há alegações de que Romário e sua irmã estariam sendo alvos do Conselho de Controle e Atividades Financeiras (COAF).

Os processos foram ajuizados contra a Bandeirantes, a Editora Globo e o UOL. No caso da Band, que tramita sob o número 0716783-27.2018.8.07.0001, o juiz Thiago de Moraes Silva entendeu que a tutela de urgência pela remoção do conteúdo não merecia ser acolhida.

“O acolhimento da medida pleiteada, nesse juízo de cognição sumária, poderia configurar indevida censura judicial, podendo colocar em xeque o valor constitucional da liberdade de expressão”, escreveu em trecho de sua decisão.

Ao julgar um agravo de instrumento da defesa de Romário no caso, o desembargador Cesar Laboissiere Loyola destacou que não é possível no momento preliminar do processo concluir que houve “abuso do exercício do direito de informação e malferimento de direitos da personalidade do agravante”.

Segundo ele, a matéria é complexa e não cabe ao juízo sumário. “Ademais, considerando a função pública notória do agravante, mostra-se adequado o exercício do contraditório para que possa a agravada esclarecer a fidedignidade das informações entre outros aspectos relevantes”, escreveu em 10 de julho.

No processo contra o UOL, que tramita sob o número 0716787-64.2018.8.07.0001, o juiz Luis Martius Bezerra Junior da 22ª Vara Cível de Brasília ressalvou o caráter excepcional da retirada de conteúdo.

“Quando se postula a liminar supressão de determinada matéria ou texto ofensivo, publicado em veículo de comunicação, medida esta sempre revestida de caráter excepcionalíssimo, o exame casuístico, sob as lentes do interesse público e da cautela, é tarefa indispensável para que se possa formar um juízo”, escreveu.

Ao decidir sobre a tutela de urgência alegada pela defesa de Romário, ele indeferiu o pedido feito porque “os aspectos relacionados à verossimilhança da alegação e ao interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, elementos específicos e de sopesamento obrigatório, posto que expressamente estatuídos na lei de regência (artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014)”.

Em 2ª instância, o desembargador James Eduardo Oliveira reforçou o caráter excepcional da medida pedida pelo candidato e, em julho, negou a tutela antecipada.

“Sem indicativos peremptórios da inverdade do fato noticiado, não se pode excluir, initio litis, o conteúdo apontado como ilegal, sendo de se destacar que a matéria é pautada pela objetividade, se limita a relatar a existência de investigações e não imputa ao Agravante a prática de atos ilícitos. À falta, pois, dos requisitos legais, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal”, escreveu o magistrado.

O mesmo roteiro se deu no processo impetrado por Romário em face da Editora Globo no processo 0716784-12.2018.8.07.0001. Em 1ª instância, o juiz Caio Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, entendeu não haver, “neste incipiente estágio da cognição processual”, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Na 2ª instância, a desembargadora Leila Arlanch entendeu a questão da mesma maneira.

Todos os processos ainda serão julgados no mérito.

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