Comunicado

Justiça Federal de São Paulo determina a inclusão do IPI não recuperável na base de créditos de PIS/Cofins

Desde 2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que “as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram direito a crédito, como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor” (IN RFB nº 2.121/2022, artigo 170, inciso II).

No entanto, como esse novo posicionamento não encontra resguardo nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, alguns contribuintes têm ingressado com medidas judiciais para afastá-lo, por implicar ilegal restrição ao direito de creditamento do PIS/Cofins.

A esse respeito, recentemente a 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP reconheceu a ilegalidade do entendimento da RFB, julgando no sentido de que o IPI não recuperável deve integrar o custo da mercadoria adquirida para fins de apuração dos créditos das contribuições sociais (Processo nº 5000022-51.2023.4.03.6109).

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