A Justiça Federal do Distrito Federal afastou o regime de substituição tributária do Imposto sobre Serviços (ISS) para que um plano de saúde recolha o próprio tributo, permitindo que a base de cálculo seja restrita à receita de comissão da operadora. A decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública do DF em julho deste ano beneficia o plano de saúde que impetrou o mandado de segurança.
Em setores como de saúde, seguradoras e transporte aéreo, a legislação distrital estabelece o regime de substituição tributária para o ISS. A sistemática concentra o recolhimento do tributo em uma etapa da cadeia, de maneira a facilitar a fiscalização por parte da Fazenda. No caso dos planos de saúde, quem recolhe o ISS no DF são as empresas contratantes do seguro.
No processo judicial, a operadora argumentou que o imposto deve incidir somente sobre a renda com comissão, e não sobre a mensalidade total paga pelas empresas que contratam o plano de saúde. Desta forma, o cálculo deve excluir as receitas que são repassadas a terceiros como hospitais, clínicas médicas e laboratórios de exame, a título de pagamento pelos serviços prestados aos segurados.
Sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, que representou a operadora neste caso, o advogado Breno Vasconcelos explicou que na prática o regime de substituição tributária do ISS impede que o tributo seja recolhido apenas sobre a receita de comissão. Isso porque as empresas que contratam os planos de saúde não têm acesso à contabilidade da operadora a fim de descontar a quantia repassada para terceiros.
A legislação acaba impedindo que as empresas se adequem ao entendimento do STJ de que a base do ISS é só a receita própria e não a receita dos efetivos prestadores do serviço de saúde
Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados
Na sentença, o juiz substituto André Silva Ribeiro autorizou que a operadora deduza da base de cálculo os valores que foram repassados aos integrantes da rede credenciada. O magistrado afirmou que o imposto não pode incidir sobre duas etapas do mesmo ciclo econômico, ou seja, tanto no recebimento das mensalidades quanto no pagamento a terceiros.
Trata-se, portanto, de mera constatação de lógica econômica, uma vez que os valores repassados a terceiros não são revertidos para o prestador de serviço
Além de limitar o ISS à comissão, o juiz autorizou que a operadora recolha o próprio ISS devido como maneira de “dar efetividade à decisão”. Ribeiro acrescentou que os contratantes do plano de saúde não devem reter ou recolher o imposto, e proibiu a Fazenda de impor penalidades em decorrência da decisão judicial.
Para a advogada Eliane Faro, do escritório Lima Junior Domene Advogados, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada em relação à cobrança do ISS para planos de saúde. Segundo Faro, a Justiça do DF seguiu o entendimento dos tribunais superiores, que costumam limitar o cálculo do imposto à comissão.
Se a empresa [contratante] reter o ISS, ela recolhe o tributo sobre o valor global pago para o plano de saúde, incluindo o que é passado para médicos que também vão pagar o ISS. Ocorreria um bis in idem
O advogado Bruno Teixeira, do escritório TozziniFreire Advogados, acrescentou que a sentença proferida pela Justiça do DF é inédita ao afastar a sistemática de substituição tributária para permitir que o próprio plano recolha o ISS segundo a incidência correta.
É uma solução melhor, porque dá mais segurança jurídica para o plano e para quem está contratando. Nesse caso o juiz deu efetividade à decisão
De acordo com Teixeira, geralmente o Judiciário adapta o regime de substituição tributária para cada caso. Porém, as sentenças nem sempre esclarecem como devem agir os contratantes do plano, que em princípio têm o dever de recolher o imposto. “Imagine uma decisão que não abarca o contratante. O dever de retenção fica ou não fica?”, questionou.