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Força jurídica da autonomia da vontade das partes nos planos de PLR

Alessandra Barichello Boskovic, sócia da nossa área trabalhista, Thais Veiga Shingai e Caio Malpighi, da nossa área tributária, escreveram artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico, no qual tratam do reconhecimento e valorização da autonomia da vontade das partes nos planos de participação nos lucros e resultados (PLR).

A PLR é um dos direitos dos trabalhadores passíveis de serem transacionados coletivamente, conforme o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, quando paga nos moldes da Lei nº 10.101/00, fica livre da incidência dos tributos calculados sobre a folha de pagamentos.

Nesse contexto, a força jurídica da autonomia da vontade das partes é relevante, entre outros motivos, porque a Receita Federal costuma lavrar autos de infração desconstituindo planos de PLR, muitas vezes por entender inapropriadas ou insuficientes as metas fixadas pelas partes.

Para mitigar esse contencioso tributário, a Lei nº 14.020/20 alterou a Lei nº 10.101/00, assegurando a observância à autonomia da vontade das partes contratantes relativamente às metas para o pagamento da PLR.

Essa alteração legislativa, somada ao recente julgamento do tema 1.046 de repercussão geral, em que o STF entendeu haver tutela constitucional para a autonomia da vontade das partes nas negociações coletivas, reduz significativamente a margem da Receita Federal para a lavratura de autos de infração questionando os critérios para pagamento da PLR, na opinião de Alessandra, Thais e Caio.

Confira artigo na íntegra: https://bit.ly/3P2vQZu