Empresas podem excluir ajuda de custo do home office da contribuição ao INSS
03 de janeiro de 2023Thais Shingai, sócia da nossa área tributária, conversou com Beatriz Olivon, do Jornal Valor Econômico, sobre o entendimento da Receita Federal pela não incidência de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a ajuda de custo paga por empresas em teletrabalho para compensar gastos com internet e energia elétrica.
Foi o primeiro posicionamento da Receita Federal em relação à tributação de insumos para o teletrabalho. Embora as empresas apreciem a notícia, fica a dúvida de como comprovar a finalidade dos valores recebidos pelos empregados.
Uma empresa do setor de bebidas procurou a Receita com dúvidas sobre o pagamento de uma ajuda de custo mensal para despesas dos funcionários com internet e energia elétrica durante o horário laboral. A empresa afirmou que, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pagamentos a esse título não constituem base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários.
A Receita entendeu que, caso o trabalhador volte ao trabalho presencial, a ajuda de custo deixará de ser devida, caracterizando, assim, ganho eventual com caráter indenizatório, que não integram a remuneração pelo trabalho. De acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, valores recebidos como ganhos eventuais devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
No entanto, para que a ajuda de custo não seja tributada, o Fisco exige documentos. E para Thais Shingai, não fica claro se as empresas precisam pedir as faturas de internet e energia elétrica de todos os empregados. Segundo a tributarista, “a empresa em questão perguntou, mas a Receita respondeu genericamente”.
Thais afirma ainda que “quando pensamos em uma empresa com poucos empregados, é relativamente tranquilo fazer essa comprovação, mas em empresas maiores é inviável fazer o controle empregado a empregado”. E acrescenta que “o mais usual é pagar um valor fixo com base na média de gastos”.
Confira na íntegra: https://bit.ly/3jM0k8g