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    Efeitos da decisão do STF sobre norma contra planejamento abusivo ainda geram dúvida

    Os advogados de nossa área tributária, Caio Malpighi e Thiago Braga foram entrevistados pelo JOTA PRO Tributos em reportagem assinada por Mariana Branco, a respeito dos efeitos da decisão do STF sobre planejamento tributário.

    Neste julgamento, o STF decidiu que não existe na legislação brasileira norma legal antielisiva que vede de forma geral que os contribuintes se estruturem licitamente com a finalidade de pagar menos tributos. Assim, o Fisco somente pode desconstituir atos de fraude ou simulação que configurem evasão fiscal. Mas, para isso seria “preciso, primeiro, que tenha ocorrido o fato gerador e o contribuinte tenha feito algo para ocultá-lo.” Malpighi considera importante essa linha divisória traçada pelo STF. Conforme explica, é diferente da elisão fiscal, na qual o contribuinte se planeja, de forma legítima, sem fraude ou simulação, para não praticar o fato gerador da obrigação tributária, o que é permitido.

    Malpighi ressalta, no entanto, que apesar de não existir uma norma geral antielisiva no país, ainda assim existem regras antielisivas específicas, como por exemplo a Lei do IPI, que estabelece a obrigatoriedade de observar o Valor Tributável Mínimo (VTM) nas negociações entre partes ligadas, ou a Lei 12.973/2014, que estabeleceu critérios para a dedutibilidade do ágio.

    Segundo apurado na reportagem, em casos julgados recentemente em 2021, o CARF já afastou autuações de planejamentos tributários para os quais não existia norma antielisiva específica. Em um deles, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ para contribuinte que segregou atividades visando buscar economia tributária. Por unanimidade, a turma entendeu que não constitui simulação a instalação de duas empresas na mesma área geográfica com o desmembramento das atividades a fim de racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.

    Conforme observou Thiago Braga sobre o caso, “o interessante neste acórdão é que as empresas estavam situadas no mesmo terreno. Outro ponto importante foi que o fisco demonstrou, e o contribuinte não refutou, o fato de uma empresa pagar as contas da outra”.