Comunicado

Medida provisória aumenta alíquota do imposto de renda sobre ganhos de capital superiores a R$1.000.000,00

Prezados clientes,

Informamos ter sido publicada, na data de hoje, a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que altera a alíquota do imposto de renda devido por pessoas físicas sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, isto é, sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.

O imposto, atualmente calculado à alíquota de 15%, independentemente do valor do ganho de capital, passará a ser apurado conforme a seguinte tabela progressiva:

i. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$1.000.000,00;

ii. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$1.000.000,00 e não ultrapassar R$5.000.000,00;

iii. 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$5.000.000,00 e não ultrapassar R$20.000.000,00; e

iv. 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$20.000.000,00.

As alíquotas progressivas acima descritas serão aplicáveis a partir de 01/01/2016.

Ressaltamos que, de acordo com a MP nº 692/15, na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, para fins de apuração do imposto de renda conforme as alíquotas progressivas, o ganho de capital apurado a partir da segunda operação deverá ser somado aos ganhos verificados nas operações anteriores. Nessas hipóteses, o imposto de renda pago nas operações anteriores será deduzido do valor total devido.

A MP nº 692/15 esclarece ainda que, para a aplicação da regra acima mencionada, “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica”.

É também importante destacar nosso entendimento de que, a despeito das alterações acima mencionadas, continuarão vigentes os benefícios aplicáveis ao ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de imóveis, tais como:

i. A isenção do ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, nos casos em que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplica o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País (art. 39 da Lei n º 11.196/05);

ii. A aplicação de fatores de redução do ganho de capital conforme o período de tempo transcorrido entre as datas de aquisição e venda do bem (art. 40 da Lei n º 11.196/05); e

iii. A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

Por fim, ressaltamos que o art. 2º da MP prevê a aplicação da tabela progressiva na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante realizada por pessoa jurídica, exceto as optantes pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Ou seja, ao nosso ver, as novas alíquotas serão aplicáveis também aos optantes pelo Simples Nacional.
Salientamos que este Comunicado foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório e tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma definitiva e específica. Havendo dúvidas relacionadas ao objeto deste comunicado, os advogados da equipe de direito tributário do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,

Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.