Imprensa

Coisa julgada: desdobramentos dos Temas 881 e 885 do STF – parte 2

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, escreveu com o advogado Jardes Costa de Oliveira, para o JOTA, a segunda parte de um artigo sobre os desdobramentos dos Temas 881 e 885 do STF, em que abordam os possíveis efeitos dos acórdãos aos terceiros (agentes retentores) que não atuam diretamente nos processos em que foi formada a coisa julgada individual ou coletiva cujos efeitos decisão do STF tem o poder de fazer cessar.

Os autores relembram que “sobre o tema dispõe o art. 506 do CPC/15: a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

Nina e Jardes esclarecem que, quando citam “terceiros responsáveis”, referem-se ao terceiro (pessoa física ou jurídica) que possui responsabilidade tributária em relação ao fato gerador praticado pelo contribuinte.

Citam como exemplo “casos em que pessoas jurídicas/físicas atuam como agentes retentores de determinados tributos (p. ex., contribuição previdenciária do empregado e/ou imposto de renda)”. E explicam que “quando os contribuintes pretendem discutir a constitucionalidade e/ou a legalidade do pagamento desses tributos, a situação mais comum é a de que os retentores não atuem como parte nos processos entre o contribuinte e o ente tributante (no caso dos referidos tributos, a União)”.

Assim, a dúvida que suscitam no texto é no sentido de quais medidas seriam cabíveis pelo agente retentor que não é parte na coisa julgada que se formou entre Fisco e contribuinte e que pode vir a ter seus efeitos cessados diante de decisão do STF.

Os autores comentam quatro possibilidades de atuação do agente retentor: “(i) deverá voltar a reter automaticamente; ou (ii) aguardará nova intimação do juízo competente; ou (iii) intervirá diretamente nos autos em busca de um pronunciamento judicial específico sobre voltar ou não a reter o tributo; ou, ainda, (iv) formulará consulta à autoridade administrativa competente.”.

Concluem o artigo afirmando que, com base no art. 506, do CPC, o retentor que agir de boa-fé não poderia sofrer as consequência imediatas de eventual cessação dos efeitos da coisa julgada em ação de que não foi parte.

Leia na íntegra em: https://bit.ly/3CMq9LL