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    Carf afasta acusação de fraude pela Receita e derruba cobrança de IR

    Caio Malpighi, da nossa área tributária, conversou com a repórter Bárbara Pombo, do Valor Econômico, sobre importante precedente firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

    No caso julgado, uma empresa foi autuada por vender suas participações societárias detidas sobre outra empresa, por um valor muito inferior ao patrimônio líquido registrado em seu balanço. O investimento na controlada foi avaliado em R$ 9,8 milhões. Entretanto, a venda da participação ocorreu por apenas R$ 112,1 mil.

    Para a Receita Federal do Brasil (RFB), a venda realizada com uma grande perda de capital configuraria fraude, apenas pelo fato de acarretar redução no IRPJ a ser pago pela empresa vendedora no período, em virtude de regra legal que permite a dedução da perda de capital. Assim, a RFB glosou a dedução e cobrou a diferença do imposto que entendeu devido.

    Ao analisar o caso, a CSRF derrubou a cobrança, por entender que não existiriam, na acusação fiscal, provas de fraude ou abuso de direito por parte da contribuinte e que a simples precificação na venda dos ativos para um terceiro não seria ato ilegal, mesmo que por um valor muito inferior ao que estaria registrado a título de patrimônio líquido no balanço da alienante.

    Na opinião de Caio, “é um precedente importante quando a Câmara Superior [do CARF] fala que o contribuinte pode alienar por valor muito inferior ao patrimônio líquido e isso não faz com que ele responda por infração tributária. O Fisco não pode determinar se o preço é valido ou não”.

    Confira matéria na íntegra: http://glo.bo/3O80lxw