Um tributo contra as mulheres (Folha de S. Paulo)
03 de abril de 2019Um tributo contra as mulheres
Estudos apontam relação entre maternidade e queda de salário
Breno Ferreira Martins Vasconcelos
Mulheres ganham menos que os homens. Pior, elas estudam e trabalham mais, mas ainda assim recebem menos. Essa desigualdade não é pecha carregada apenas por nós, brasileiros. Pesquisas demonstram que essa disparidade é global, motivada por questões culturais, a exemplo do preconceito, e biológicas, como, pasmem, a maternidade.
Estudos recentes vêm demonstrando avanços significativos no campo cultural _muito devido ao protagonismo de movimentos feministas e de conscientização nas escolas e empresas_, mas também revelando uma relação de causalidade entre a queda do salário e a maternidade. A redução do salário ao longo da carreira da mulher equivaleria a uma espécie de penalidade à gravidez.
A maternidade demanda o afastamento da mulher do trabalho durante os primeiros meses de vida do filho. Mas não só. Estudos indicam que, nos anos seguintes, as mães continuam responsáveis por tarefas relacionadas aos filhos em proporção e intensidade maiores que os pais, reduzindo drasticamente a sua flexibilidade para trabalhar em horários alternativos. Os empregos, porém, ainda exigem escalas longas e rígidas de dedicação.
Não bastasse o rematado absurdo de condenar uma classe de trabalhadoras à persistente inferioridade salarial em razão de seu gênero, não de seus méritos, este quadro, ao impor a escolha entre maternidade ou bons salários, pode influir na queda da taxa de fecundidade, consequentemente, no envelhecimento da população e, enfim, no desafio de equilibrar a Previdência Social, tema tão caro a toda a sociedade brasileira atualmente.
O assunto é espinhoso. Mesmo políticas aparentemente exitosas para reduzir o chamado “gender pay gap”, como o compartilhamento da licença entre mãe e pai na Suécia e na Alemanha, são frequentemente questionadas. Por outro lado, alguns desenhos são claramente equivocados.
E aqui chegamos ao ponto principal deste artigo. A Constituição Federal exteriorizou genuína preocupação com o tema, definindo como direito social a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Trata-se de uma norma de eficácia limitada que exige a atuação legislativa para encontrar sua máxima efetividade.
O legislador exercitou esse desígnio constitucional criando direitos, tais como salário-maternidade, auxílio-creche e repouso amamentação. Apesar da inadequação (afinal, direitos não são incentivos), as decisões nos parecem justas.
Essa confusão do legislador surge do desconhecimento de duas regras econômicas: todo direito representa um ônus a ser financiado e, para incentivar uma conduta, é preciso criar benefícios aos agentes e não custos. Esta segunda regra, aliás, ganhou contornos jurídicos supralegais quando o Brasil firmou a Convenção 103 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cujo texto é claro: “Em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.
Para completo descasamento entre desejo constitucional e sua realização, o legislador elegeu exatamente o empregador para suportar grande parte desses ônus.
A pretexto de proteger as mulheres, a lei impôs a elas o fardo de representarem contratações mais custosas. A conta é evidente. Imagine um casal: o marido contratado pela empresa A, a mulher pela empresa B. Ambos terão um filho, mas somente a empresa B suportará o custo da maternidade. Não é preciso dizer mais.
Enquanto Executivo e Legislativo não agem, o Supremo Tribunal Federal tem a chance de adequar a lei à Constituição, e também às leis econômicas, desvinculando parte do ônus tributário que recai sobre a contratação das mulheres, distribuindo-o para toda a sociedade.
Nos gabinetes dos ministros Celso de Mello e Roberto Barroso estão, respectivamente, os autos da ADI 5626/DF e do RE 576.967/PR (tema 72), nos quais se discute a inconstitucionalidade do art. 28, §9º, “a”, da Lei nº 8.212/91, que prevê a incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, benefício previdenciário que assegura à mulher licença compulsória remunerada de 120 dias.
Além dos conhecidos argumentos quanto à inconstitucionalidade desse tributo sobre o salário-maternidade _por ser impossível enquadrar o benefício como remuneração, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias, e violar tratado internacional firmado pelo Brasil_, a cobrança fere a Constituição também pela odiosa consequência prática de reforçar a desigualdade de gênero.
Caberá ao STF mudar esse rumo, reafirmando a Constituição Federal. Malala, a menina que inspira o mundo, tem um conselho aos ministros: “Nós todos não podemos ter sucesso quando metade de nós fica para trás”.
Breno Ferreira Martins Vasconcelos
Pesquisador e professor da FGV Direito São Paulo, LL.M em direito tributário pela Universidade de Bologna (Itália), mestre em direito tributário pela PUC-SP e sócio de Mannrich e Vasconcelos Advogados