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Trabalho escravo: conceito a ser revisto (JOTA)

Trabalho escravo: conceito a ser revisto

Por Nelson Mannrich. Sócio do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho desempenha papel importante na promoção da dignidade do trabalhador. É inadmissível, em pleno século XXI, qualquer forma de exploração humana, mediante trabalho forçado ou cerceamento de seu direito de ir e vir, no local de trabalho. O combate ao análogo à de trabalho escravo deve resultar não só de compromissos do Estado brasileiro, mas de toda a sociedade.

O Brasil foi pioneiro em reconhecer trabalho análogo à de escravo, com implantação de ações de combate e repúdio a esse tipo de mazela. Apesar de louvável a iniciativa, ressentimo¬nos de conceito mais objetivo e abrangente. De nada adiantam leis sem efetividade. Conceitos vagos, com margens a subjetividades, podem até projetar agentes públicos nos noticiários, gerando transtornos momentâneos na vida de empresas acusadas de práticas de trabalho escravo. Mas a falta de objetividade acaba favorecendo o mau empregador.

Não se pode confundir trabalho análogo à de escravo com simples descumprimento de normas trabalhistas, como já advertia Amauri Mascaro Nascimento. Aliás, a CLT já estabelece sanções adequadas para esses casos.

Importante debate em torno do conceito de trabalho análogo à de escravo remonta à Lei 10.803, de 2003, que deu nova redação ao art. 149, do Código Penal brasileiro. De acordo com esse dispositivo, o crime é configurado pelas seguintes condutas: a) submeter alguém a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho; b) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; c) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê¬lo no local de trabalho; d) manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Há necessidade de se avançar, pois tal dispositivo deixou campo demasiado em aberto para interpretações equivocadas e recrudescimento do trabalho análogo à escravidão, especialmente por se incluir no tipo penal jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho.

Aliás, esse foi um dos compromissos assumidos quando da aprovação da Emenda Constitucional n. 81, de 5 de junho de 2014 – a chamada “PEC do trabalho escravo”. De acordo com a nova redação do art. 243, da Constituição da República, é autorizada a expropriação de imóveis rurais ou urbanos onde se verificar trabalho análogo à de escravo. Além da perda do imóvel, os proprietários sujeitam-¬se a sanções penais.

Uma vez aprovada a Emenda Constitucional, o debate agora envolve sua regulamentação, em especial fixando¬se conceito adequado de trabalho escravo e procedimentos de expropriação do imóvel. De acordo com o art. 1o, do Projeto de Lei n. 3842, de 2012, a expressão “condição análoga à de escravo, trabalho forçado ou obrigatório” “compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça, coação ou violência, restringindo sua locomoção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”. Esse conceito reflete críticas dos partidos de oposição, para quem é muito ampla a noção de “jornada exaustiva” e mesmo de “condições degradantes”. No entanto, para líderes do atual Governo deverá ser mantido o atual art. 149, do Código Penal.

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Instrução Normativa SIT no 91, de 05.10.2011, regulamentou a atuação dos auditores fiscais do trabalho em diligências envolvendo trabalho em condição análoga à de escravo. Na falta de conceito mais objetivo e claro, adiantou¬-se a Instrução Normativa, apresentando conceitos muito em aberto, não atingindo o objetivo esperado, missão essa a cargo de lei específica. No estado democrático de direito, ninguém está obrigado se não em virtude de lei. Embora Instrução Normativa não imponha obrigação ao particular, apresenta¬-se com força vinculante perante o agente da inspeção, que pautará sua diligência conforme aquela diretriz. Para o auditor fiscal, haverá trabalho análogo à de escravo quando constatar que a empresa fiscalizada submete os trabalhadores às condições que a Instrução Normativa determina como sendo aquelas previstas no art. 149, do Código Penal.

Ora, de acordo com o art. 3º, da IN, “considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente:
I. A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
II. A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
III. A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
IV. […]

Como tais referências continuam em aberto, a própria Instrução Normativa encarregou-se de conceituá-las. Destaca-se apenas o conceito de jornada exaustiva:
b) “jornada exaustiva” –  toda jornada de trabalho de natureza física ou mental que, por sua extensão ou intensidade, cause esgotamento das capacidades corpóreas e produtivas da pessoa do trabalhador, ainda que transitória e temporalmente, acarretando, em consequência, riscos a sua segurança e/ou a sua saúde;

Longe da objetividade e clareza esperadas, a Instrução Normativa acabou se perdendo em subjetivismos exagerados, com inevitável segurança daí decorrente.

De acordo com a legislação brasileira, cabe à inspeção do trabalho verificar o cumprimento dos dispositivos legais de proteção ao trabalhador. Verificada a infração, será a empresa orientada ou, se assim concluir o agente, punida com lavratura de auto de infração. Ora, se o auditor fiscal flagrar trabalho nas condições descritas pela Instrução Normativa, deverá autuar a empresa, “indicando de forma explícita no corpo de cada auto que aquela infração, vista em conjunto com as demais, caracteriza trabalho realizado em condição análoga à de escravo” (§ 2o.).
Observado esse ritual específico, e uma vez subsistente o auto de infração, a empresa será incluída na chamada “lista suja”, instituída pelas Portarias n.os 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE e regulamentada pela Portaria Interministerial n° 2, de 12 de maio de 2011.

De acordo com o artigo 2°, da Portaria Interministerial nº 2, a inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração que tenha flagrado trabalhadores em condições análogas à de escravo.

Referida Portaria Interministerial é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ¬ ADIN n.o 5209, proposta pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias – ABRAINC. Segundo a Associação, a lista suja não pode ser criada por simples Portaria e, nesse sentido foi concedida a liminar, em 27.12.2014, pelo ministro Ricardo Lewandowsky.

É louvável a atitude do Ministério do Trabalho e Emprego e nobre a missão dos auditores fiscais de combater toda sorte de trabalho que atente contra a dignidade da pessoa humana do trabalhador. No entanto, não foram delegadas ao Poder Executivo tais funções legislativas, menos ainda poderá ele concorrer para a insegurança jurídica por meio de Instruções Normativas, em especial quando delas podem decorrer consequências tão desastrosas para empresas acusadas indevidamente de prática de trabalho análogo à de escravo. Isso porque, uma vez subsistente o auto de infração, será a empresa exposta à execração pública, passando a integrar a chamada “lista suja”. Mas as consequências são graves também do ponto de vista econômico, determinando até seu fechamento, por inviabilizar sua atividade.

Por óbvio, flagrado trabalho escravo, deverá a empresa ser banida e punidos criminalmente os responsáveis. Para tanto, deverá a lei conceituar trabalho escravo de forma clara e objetiva, impondo sanções como a inclusão em “lista suja”, tarefa esta inadequada para simples Portaria ministerial, como já se manifestou o STF.

Uma vez definido trabalho escravo de forma clara e objetiva, não ficará impune quem cometer esse crime hediondo, insistindo em manter essa chaga social. Por meio da construção desse novo conceito, seriam evitados abusos de toda ordem e banida a insegurança jurídica, nessa cruzada contra trabalho análogo à de escravo.