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Programa de Proteção ao Emprego (PPE): timidez e burocracia (JOTA)

Programa de Proteção ao Emprego (PPE): timidez e burocracia

Por Nelson Mannrich – Professor Titular de Direito do Trabalho (USP), sócio do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados

A crise econômica levou o Governo a lançar um programa bastante tímido e excessivamente burocrático, com vistas a preservar os empregos, por meio da MP 680 e Decreto n. 8.479, ambos de 6 de julho de 2015.

O programa é tímido, pois o Governo está mais preocupado com quanto vai ganhar ou perder. É tímido, ainda, se examinados outros instrumentos já em vigor, como a Lei n. 4.923, de 1965 e o art. 476 – A, da CLT, introduzido pela MP n. 2.164, de 2001, entre outros instrumentos. A própria Constituição, no art. 7º, autoriza redução salarial, mediante negociação coletiva. Porque não os aperfeiçoar?

No fundo, a preocupação maior do Governo é com a corrida ao seguro-desemprego, com prejuízos ainda maiores ao já combalido sistema. O próprio Ministro do Planejamento, Nelson Barbosa reconheceu que “na verdade economiza cerca de 68 milhões (de reais), se você contar o que os trabalhadores vão continuar contribuindo”, em uma simulação envolvendo um grupo de 50 mil trabalhadores.

Em um Estado democrático de direito, preocupado com graves questões sociais como o desemprego, haveria mais espaço para debelar os efeitos deletérios da crise econômica, agindo de forma mais abrangente e enérgica. Basta ver a experiência de outros países, em situações como essas, para ter-se noção da timidez da MP 680.

Há muita burocracia, afugentando as micro e pequenas empresas e criando toda sorte de armadilha para as médias e grandes. Todas esperam medidas efetivas para superar essa aguda crise econômica.

De acordo com a MP 680, de 6 de junho de 2015, deverá a empresa interessada comprovar, entre outras exigências, que está em dificuldade econômico-financeira e negociar com o sindicato acordo coletivo. Deverá demonstrar ao sindicato que não há mais espaço para férias nem para banco de horas (art. 8º, § 2º, do Decreto 8.479, de 6 de julho de 2015).

A MP 680 autoriza a redução da jornada de trabalho em até 30%, com redução proporcional dos salários, num período de seis meses, podendo ser prorrogado por mais seis meses. Poderá o trabalhador complementar 50% da perda salarial pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.

Em contrapartida, naquele período não poderá ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa, apenas reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem. Com isso, a MP introduziu verdadeira estabilidade no emprego, criando mais uma armadilha.

Ninguém sabe o que exatamente significam esses termos, na prática, pois sequer foi regulamentado o art. 7º, inc. I, que garante “a relação de emprego protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa”. Tanto há dificuldade nessa distinção, que empregado dispensado arbitrariamente ou não arbitrariamente recebe a mesma indenização: 40% do FGTS.

Até hoje não veio Lei Complementar, como previsto, apenas a previsão provisória, no ADCT (art. 10), de indenização de 40% do FGTS, quando se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Ou seja, a garantia constitucional de emprego contra dispensa arbitrária ou sem justa causa corresponde a uma indenização, não ao emprego em si, como quer fazer crer a MP. É acaciano afirmar que a Constituição da República, de 1988, acabou com o regime da estabilidade, com preferência pelo regime do FGTS.

Ora, não poderia uma simples Medida Provisória regulamentar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, tampouco poderia vedá-la, uma vez que a própria Constituição determina, nesses casos, pagamento de indenização compensatória.

Como se vê, no lugar da timidez e da excessiva burocracia, poderia o Governo ter mais criatividade e de fato proteger o emprego contra a grave crise que assola nosso país.