Administrações tributárias e a luta contra a pandemia
23 de março de 2020Em artigo publicado pelo JOTA, Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai, sócios da nossa área tributária, apresentam algumas propostas para o uso de instrumentos tributários a fim de que as administrações públicas ajudem contribuintes a enfrentar a crise econômica que decorrerá da pandemia.
Para isso, Breno e Thais estudaram medidas no campo tributário que têm sido adotadas por outros países para amenizar os impactos da pandemia, bem como sugestões publicadas na última semana pela OCDE.
As medidas propostas variam entre atos de gestão, decisões políticas e alterações legislativas, estruturadas considerando a realidade das empresas diante da crise, os respectivos reflexos no âmbito tributário e sugestões dos próprios advogados.
Confira no artigo as proposições a serem debatidas e eventualmente implementadas pelos entes federativos e de forma coordenada: União, Estados e Municípios: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/como-as-administracoes-tributarias- podem-ajudar-a-enfrentar-a-pandemia-20032020
Abaixo, o texto na íntegra do artigo publicado pelo JOTA no dia 20/03/2020:
Como as administrações tributárias podem ajudar a enfrentar a pandemia
Propomos algumas ideias para que as administrações públicas ajudem contribuintes a enfrentar a crise econômica
Há um desafio sem precedentes para nossa geração. A pandemia exigirá que todos nós façamos sacrifícios para atravessar este momento. Grande parte da população, já tão carente e vulnerável, sofrerá ainda mais, e esperamos que não seja deixada pelo caminho.
O sentimento de solidariedade, então, nos inspira a contribuir, no campo de nossas competências, para atravessarmos essa turbulência.
Com este brevíssimo artigo, propomos algumas ideias preliminares e imediatas para o uso de instrumentos tributários a fim de que as administrações públicas ajudem contribuintes a enfrentar a crise econômica que decorrerá da crise sanitária. Para isso, buscamos projetar quais serão os principais desafios tributários dos contribuintes nos próximos meses e quais medidas deveriam ser adotadas pelas Administrações tributárias nos níveis federal, estadual e municipal.
As medidas propostas a seguir variam entre atos de gestão, decisões políticas e alterações legislativas, e foram estruturadas considerando (i) a realidade das empresas diante da crise, (ii) os respectivos reflexos no âmbito tributário e (iii) nossas sugestões.
Algumas proposições são inspiradas em dois relatórios publicados pela OCDE no dia 16/3 para orientar países que enfrentam a pandemia, e apresentadas adiante com nossas adaptações à realidade brasileira. Vale registrar também que algumas dessas medidas já estão sendo debatidas e, em alguns casos, anunciadas nos últimos três dias.
Contexto: redução de receitas, inadimplemento por parte dos clientes e perda de fluxo de caixa.
Consequências tributárias:
Considerando as técnicas de apuração e recolhimento de tributos pelo regime de competência, substituição tributária e sistemática monofásica, a legislação é rica em exemplos de descasamento entre o ônus tributário, antecipado, e o ingresso financeiro, geralmente futuro. Essas caraterísticas apresentam um drama adicional aos contribuintes: sem caixa, poderão ser forçados a inadimplir tributos, que serão acrescidos de juros e multa de mora em razão do pagamento a destempo.
Possíveis medidas:
Suspensão temporária dos regimes de competência, incidência monofásica e substituição tributária: alteração temporária da forma de apuração de PIS/Cofins e ISS, para que sejam devidos com base no regime de caixa até a atenuação dos efeitos da pandemia.
O mesmo racional deve ser aplicado (i) às estimativas de IRPJ e CSLL, devidas mensalmente e calculadas com base na receita bruta das empresas enquadradas no lucro real anual, e (ii) ao ICMS, devido após a circulação da mercadoria, independentemente do recebimento do pagamento. Outra medida relevante consiste na suspensão das sistemáticas de incidência monofásica e substituição tributária, que oneram ainda mais o primeiro elo da cadeia produtiva.
Tomadas essas medidas, as empresas efetuarão os recolhimentos conforme seu volume de atividade, acompanhando a retomada da economia após a crise sanitária.
Diferimento dos tributos e parcelamentos: em complemento à medida de alteração para regime de caixa, considerando a importância de serem mantidos os pagamentos aos empregados e a compra de insumos para as atividades empresariais, sugere-se a extensão do prazo para pagamento dos tributos.
Em edição extra do Diário Oficial da União de 18/3, foi publicada a Resolução nº 152 do Comitê Gestor do Simples Nacional para estender os prazos de pagamento dos tributos federais nesse regime, sendo que, para o período de apuração de março, o pagamento poderá ser feito até 20/10/2020. Decisão correta. É preciso estendê-la a todos os tributos que compõem a cesta do Simples.
As medidas nesse sentido devem ser monitoradas com cautela, pois, passado o pico da pandemia, muitas empresas estarão em situação financeira periclitante e não terão condições de quitar imediatamente os tributos suspensos. Assim, para propiciar a retomada da economia, poderá ser necessário instituir um parcelamento dos tributos que ficaram suspensos durante a crise, preferencialmente sem cômputo de encargos moratórios nas prestações.
Os Fiscos podem também suspender temporariamente as prestações de parcelamentos em curso e instituir moratória[1] quanto aos tributos cujos fatos geradores já ocorreram, mas não puderam ser adimplidos em razão da superveniência da pandemia.
Garante-se, assim, um importante fôlego de caixa às empresas para pagamento de seus empregados, fornecedores e todos os outros gastos necessários à continuidade das atividades.
Setores mais sensíveis à crise, como é o caso de restaurantes, hotéis e companhias aéreas, poderão demandar medidas ainda mais drásticas, como isenções ou redução de alíquotas. Para que as medidas sejam eficientes nesses casos, sugerimos que sejam condicionadas à manutenção dos empregos pelas empresas beneficiadas, entre outras eventuais contrapartidas a serem definidas pelas administrações tributárias.
Suspensão de constrições patrimoniais, especialmente penhoras online e de faturamento: medida proposta pela OCDE, visando manter o fluxo de caixa das empresas durante a crise, para a manutenção de suas atividades e postos de trabalho.
A Portaria nº 103/20, do Ministério da Economia, publicada em edição extra do diário oficial da União de 18/3, autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a suspender por até 90 dias (i) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União, (ii) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, a (iii) instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes e (iv) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Essas medidas foram implementadas pela Procuradoria por meio de sua Portaria nº 7.821/20, publicada na mesma data, que também suspende por 90 dias os prazos para impugnação e recurso no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e para recurso contra a decisão que o indeferir.
Por meio da Portaria nº 103/20, a PGFN foi ainda autorizada a oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada mínima de 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, observando-se as demais condições e limites estabelecidos na MP nº 899/19. Na mesma oportunidade, a Procuradoria publicou sua Portaria nº 7.820/20, implementando a chamada transação extraordinária, nos moldes autorizados pelo Ministério.
É importante, contudo, também evitar as penhoras de recursos financeiros e faturamento nos autos de execuções fiscais, ressalvadas as situações (i) em que houver evidência de dissipação do patrimônio pelo contribuinte, (ii) de dissolução irregular, indicada pela impossibilidade de citação do executado, ou (iii) envolvendo devedores que possam ser considerados contumazes, com histórico de inadimplência reiterada, constatado com base em critérios objetivos como rescisões sucessivas de parcelamentos e existência de diversas execuções fiscais para a cobrança de débitos relativos a vários períodos pretéritos.
Contexto: em virtude das restrições mais frequentes à circulação e aglomeração de pessoas, como forma de reduzir as oportunidades de disseminação do vírus, muitos empregados e prestadores de serviços trabalharão em regime de teletrabalho (home office), com dificuldade de acesso aos sistemas das empresas, aos programas de certificação digital e às unidades de atendimento das Administrações tributárias.
Consequências tributárias:
Impossibilidade de cumprimento das obrigações acessórias nos prazos habituais.
Possíveis medidas:
Ampliação dos prazos para apresentação de declarações fiscais, também indicada como opção pela OCDE, é uma medida especialmente relevante no Brasil, um dos países que demanda a maior quantidade de horas dos contribuintes para o cumprimento das obrigações tributárias, conforme o ranking Doing Business, do Banco Mundial[2].
Maior dificuldade para regularização de pendências tributárias e obtenção de certidões de regularidade fiscal.
Possíveis medidas:
Ampliação imediata dos canais de atendimento não presenciais: para evitar deslocamentos presenciais e a disseminação do vírus, devem ser implementados canais eficientes de teleatendimento às empresas. Foi nessa linha outra importante medida anunciada pela PGFN, que divulgou telefone e endereço de e-mail para as interações com os contribuintes durante a pandemia. A mesma medida deve ser adotada por outras Administrações tributárias.
Prorrogação automática, por 90 dias, da validade das certidões de regularidade fiscal: a obtenção de certidões será dificultada pela restrição de deslocamento às unidades de atendimento das Administrações tributárias para a identificação e a regularização de pendências tributárias. Considerando a imprescindibilidade desse documento para a participação em licitações, a obtenção de financiamentos e o recebimento de pagamentos de fornecedores, ainda mais importantes durante a crise, propõe-se a prorrogação do prazo de validade das certidões vigentes, para evitar prejuízos ainda maiores às atividades das empresas.
Suspensão das fiscalizações, salvo em caso de indício de operações fraudulentas ou iminência de prazo decadencial, em linha com as medidas apresentadas pela OCDE.
A administração pública será testada à exaustão. A necessidade de financiar atividades estatais, especialmente para o combate à pandemia, pressionará a arrecadação e exigirá mais competência na alocação de recursos. Paradoxalmente, os contribuintes enfrentarão desafios para sobrevivência e demandarão afrouxamento de obrigações acessórias e alívio tributário.
Todas essas soluções têm de ser discutidas na arena pública, medidas e, se implementadas, reavaliadas com frequência. Um passo importante para isso é ampliar a comunicação, de modo a garantir também segurança jurídica tributária.
Esperamos, por fim, que gestores e legisladores tenham espírito republicano, e reconheçam a importância de atuarem de forma coordenada e colaborativa, criando colegiados para atuação conjunta de todos os entes, compartilhando estudos, dados, boas experiências e novas propostas.
[1] Conforme artigos 153 e seguintes do Código Tributário Nacional.
[2] Disponível em https://www.doingbusiness.org/en/rankings?region=latin-america-and-caribbean. Acesso em 18/3/2020, às 13:49.