A repercussão geral e a vinculação da administração tributária
24 de fevereiro de 2022Em artigo publicado pela Revista Consultor Jurídico (ConJur), Nina Pencak, sócia de nossa área tributária, analisa os dois tipos de decisão de controle de constitucionalidade que existem hoje no STF: ações abstratas e controle concreto.
Quando as decisões são realizadas por ação abstrata os efeitos atingem automaticamente tanto o judiciário quanto a administração pública, o que não ocorre nos recursos extraordinários com repercussão geral, pois nesses casos, quando há julgamento de inconstitucionalidade vincula-se apenas o judiciário. Isso acontece devido à interpretação conferida ao art. 52, X, da Constituição, que determina que o Senado deve editar resolução para suspender a lei declarada inconstitucional pelo STF.
Tal fato gera excesso de litígio, insegurança jurídica e situações anti-isonômicas, o que é ainda mais grave em matéria tributária, uma vez que são as autoridades administrativas que constituem os créditos tributários. Diante disso, a advogada propõe que seja reconhecida a mutação constitucional do art. 52, X, para que as decisões do STF em recursos extraordinários com repercussão geral vinculem a administração tributária.
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