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A manifestação digital de vontade segundo a reforma do Código Civil

Para a elaboração do segundo artigo publicado no JOTA, que analisa “as alterações previstas no anteprojeto de alteração do Código Civil (ACC) envolvendo matérias de direito digital e empresarial”, Marco Antonio Sabino contou com o apoio de Luiza Aguiari Menna, também sócia da nossa área cível.

Marco e Luiza começam relembrando que a nova legislação pretende incorporar ao Código Civil “a necessidade de assinatura qualificada para criar, modificar ou extinguir posições jurídicas. Em seguida citam uma condição essencial: “que se descreva as assinaturas digitais, que podem ser simples, avançadas e qualificadas”.

Para os especialistas: “é natural que o legislador permita que as assinaturas digitais confirmem maior ou menor grau de segurança quanto à sua autenticidade, sobretudo quando se está no âmbito da legislação civil”.

Os advogados citam alguns debates em torno do tema e afirmam que “há um consenso razoável no sentido de que a assinatura qualificada é a mais indicada para resguardar a vontade das partes”.

Falam ainda, de direitos fundamentais, poderes, deveres e acreditam que: “apenas a lei e o contrato obrigam alguém a partir da constituição, modificação ou extinção de direitos, deveres sujeições, privilégios, não-direitos e imunidades”.

Os autores concluem dizendo que: “fato é que a legislação, ainda que trate de forma completa e determinada sobre as assinaturas digitais, resta evidente que tal decerto renderá inteligência da doutrina e dos tribunais para que se defina na inteireza tão importante aspecto das declarações de vontade”.

Confira artigo na íntegra: https://tinyurl.com/yxnetby9