Comunicado

A Lei nº 14.010/2020 e seus reflexos no Direito Imobiliário

No dia 10 de junho, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre normas a serem utilizadas em Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) em virtude da pandemia Covid-19, vetando 8 (oito) artigos do Projeto de Lei nº 1.179/2020.

Um dos polêmicos artigos vetados pela Lei nº 14.010/2020 tratava da impossibilidade de concessão, pelo Poder Judiciário, de medida liminar para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo.

De acordo com o Projeto de Lei nº 1179/2020, como forma de auxiliar os locatários com os prejuízos causados pela COVID-19 e diminuindo as chances de perda do seu ponto comercial, o artigo 9º previa algumas hipóteses para que não fossem concedidas liminares para desocupação de imóvel até o dia 30 de outubro de 2020, nas ações de despejo fundadas nas hipóteses adiante elencadas: (i) por descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o proprietário e o locatário; (ii) por demissão ou extinção do contrato de trabalho quando o aluguel do imóvel é vinculado ao emprego; (iii) quando o sublocatário (aquele que aluga do locatário e não diretamente do proprietário) permanecer no imóvel após a extinção do contrato; (iv) se a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias; (v) pelo término do prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais; (vi) pelo não pagamento do aluguel, cujo contrato não possua nenhuma das seguintes garantias: caução, fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento.

Segundo razões do veto presidencial, a manutenção deste artigo na Lei nº 14.010/2020, seria contrária aos interesses públicos, dando proteção excessiva aos devedores em detrimento dos credores, além de promover o incentivo ao inadimplemento pelos locatários.

Por outro lado, foi mantido o art. 10º do Projeto de Lei nº 1.179/2020, que tratava sobre a suspensão do prazo de prescrição aquisitiva de imóveis (usucapião), tendo sido sancionada a seguinte redação:

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Assim, para comprovação dos prazos legais necessários para propositura das ações de usucapião, deverão ser descontados os meses relativos à pandemia COVID-19, ou seja, entre o período de 10 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020.

Salientamos que este Comunicado foi elaborado exclusivamente para clientes do escritório e tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma definitiva e específica. Havendo dúvidas relacionadas ao objeto deste comunicado, os advogados da equipe de direito imobiliário do escritório estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.

Cordialmente,

Mannrich e Vasconcelos Advogados