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Supremo admite erro e anula decisão sobre cobrança de ITBI

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, conversou com Joice Bacelo, do Valor Econômico, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.294.969, em que foi cancelada tese de julgamento que estabelecia que o fato gerador do ITBI ocorreria apenas com a transferência de propriedade imobiliária registrada em cartório.

Os ministros reavaliaram a matéria, que havia sido julgada em fevereiro/2021 para reconhecimento de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência, tipo de julgamento em que no próprio momento da análise da existência de repercussão geral, já há julgamento do mérito e fixação de tese e que ocorre exclusivamente em Plenário Virtual.

Em face dessa decisão, o Município de São Paulo opôs dois embargos de declaração. O primeiro foi desprovido e o segundo, cuja análise virtual foi finalizada em 29.08.2022, foi provido para cancelar a tese de repercussão geral firmada em fevereiro/2021 e manter apenas o reconhecimento da repercussão geral. O fundamento do voto vencedor do Ministro Dias Toffoli foi a ausência de jurisprudência reiterada sobre a incidência de ITBI sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda, operação ocorrida no caso concreto analisado no processo.

Desse modo, o recurso deverá ter seu mérito novamente analisado pelo Plenário em julgamento que ainda não possui data para ocorrer.

Com o cancelamento da tese, os municípios poderão continuar a cobrança de ITBI antes do registro, em alíquotas que costumam variar entre 2% e 3% do valor do imóvel. A previsão de cobrança antecipada do ITBI é comum na legislação municipal e os contribuintes defendem que apenas a transferência de propriedade registrada em cartório geraria a incidência do imposto.

O ministro Dias Toffoli proferiu o voto vencedor que, para Nina, pode ser um indício de que serão reconhecidas como constitucionais as leis municipais que preveem o ITBI sobre a cessão de direitos de aquisição, mesmo quando não há transferência de propriedade registrada em cartório.

Confira matéria na íntegra: http://glo.bo/3KBPV8l

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