STF publica acórdãos sobre terceirização
30 de setembro de 2019Há pouco mais de um ano o STF julgou duas ações sobre terceirização, o RE 958252 (caso CENIBRA) e a ADPF 324, oportunidade em que os Ministros confirmaram a inconstitucionalidade da Súmula 331, do TST. Ou seja, não validaram a distinção entre atividade-fim e atividade-meio.
No caso CENIBRA (RE 958252) firmou-se a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na ADPF 324, firmou-se tese complementar, como segue: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. Foi ainda esclarecido, pelo Relator: “a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”.
Os acórdãos eram aguardados especialmente porque as teses firmadas por ocasião do julgamento, apesar do esclarecimento final prestado com a divulgação da tese da ADPF 324, não permitiam concluir se os respectivos efeitos seriam retroativos ou não. Com base no art. 23, da Lei nº 9.868/1999, os Ministros poderiam, em tese, ter modulado os efeitos da decisão, ou seja, fixado uma data a partir da qual as decisões teriam eficácia, podendo ser inclusive o próprio trânsito em julgado.
Na forma dos itens 22 e 23 da ementa do acórdão do Caso Cenibra, não houve modulação de efeitos. Ou seja, a decisão retroage ao passado porque “a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017 independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa”.
E continua: “contratações de serviços por interposta pessoa são hígidas, na forma determinada pelo negócio jurídico entre as partes, até o advento das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, marco temporal após o qual incide o regramento determinado na nova redação da Lei n.º 6.019/1974, inclusive quanto às obrigações e formalidades exigidas das empresas tomadoras e prestadoras de serviço”.
É possível, no entanto, ainda haver modulação de efeitos, pois há embargos de declaração pendentes de julgamento em que foi formulado requerimento nesse sentido.
Este comunicado tem mera finalidade informativa, sendo essencial a análise do caso concreto para que possamos opinar de forma específica e definitiva.