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STF: IRPJ/CSLL sobre a Selic aplicada a depósito judicial não tem repercussão geral

Nina Pencak, sócia da nossa área tributária, deu a sua a opinião à jornalista Cristiane Bonfanti, do JOTA, sobre recente decisão do Plenário do STF no ARE 1.405.416 (Tema 1243 da RG). Em julgamento finalizado em 15/12, a Corte definiu que a controvérsia referente à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada no levantamento de depósitos judiciais não possui repercussão geral.

Na ocasião, foi aprovada a tese proposta pela relatora, Ministra Rosa Weber: “revela-se infraconstitucional, a aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.”

Embora, no caso concreto, a decisão do STF seja favorável ao contribuinte, ela não esgota a discussão. O recurso será enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise de eventual afronta à lei federal. No entanto, o STJ decidiu, em 2013, em sede de recurso repetitivo, que os juros incidentes tanto na repetição de indébito quanto na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e, portanto, devem ser tributados (REsp 1138695/SC).

Para Nina, a decisão do STF contradiz o precedente fixado no Tema 962 (RE 1.063.187, Rel. Min. Dias Toffoli), uma vez que, nesse caso, não só ocorreu o reconhecimento da repercussão geral, como também houve o julgamento de mérito em 2021. Para o Tema 962, a Corte fixou a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

A advogada afirmou que “a decisão do STF [de não admitir o ARE 1.405.416], é chocante e é ruim tanto para o contribuinte quanto para a União”. Explicou, ainda, que o julgamento produzirá um desestímulo aos depósitos judiciais como medida de garantia das dívidas e, na medida em que esses depósitos deixarem de ser feitos, os seus valores também deixarão de ser contabilizados como resultado fiscal da União.

Em relação ao assunto, os contribuintes esperam que, por coerência ao Tema 962, o STJ altere o seu entendimento para afastar a tributação também sobre a Selic incidente no levantamento dos depósitos judiciais.

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