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Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS

Thais Romero Veiga Shingai, sócia da nossa área tributária, colaborou em matéria de Bárbara Mengardo, do Jota, sobre a reforma tributária. A reportagem destaca a possível inclusão, entre 2027 e 2032, do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS, que permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2032, e do IPI, que não será totalmente extinto pela reforma tributária.

Entre 2029 e 2032, haverá uma redução gradual das alíquotas desses tributos, acompanhada por um aumento proporcional do percentual do IBS. Já a CBS será cobrada a partir de 2027, quando o PIS e a Cofins serão extintos, e as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero na maioria dos casos. O tema voltou ao centro do debate devido a um projeto de lei complementar que propõe que o IBS e a CBS não integrem as bases de cálculo do IPI, ICMS e ISS.

Para Shingai, “a inclusão do IBS e da CBS no cálculo dos tributos antigos deixa o sistema menos transparente e mais complexo. ‘Acaba contrariando dois pilares da reforma tributária: que os tributos sobre o consumo fiquem transparentes para o consumidor final e que o sistema seja o mais simples possível’, afirma.” Ela aponta que, “com a reforma, esses princípios foram incluídos na Constituição como aplicáveis ao sistema tributário como um todo, não apenas aos novos tributos.”

A advogada explica ainda que “o cálculo ‘por dentro’ pode gerar um contencioso aos moldes da ‘tese do século’, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal (STF) retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. ‘Os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o fisco, mas não integram o preço da mercadoria ou serviço, não devendo ser computados na apuração do ICMS e do ISS’, diz”.

Confira a matéria na íntegra em: https://tinyurl.com/45ayhk3p

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