Institucional

Retrospectiva Tributária 2025

O ano de 2025 foi marcado pela consolidação normativa da reforma tributária do consumo. Foi publicada a LC 214/2025, que institui o IBS e a CBS e prevê regras gerais, disciplina regimes específicos e detalha a transição até 31 de dezembro de 2032, entre outros pontos.

Paralelamente, o PLP 108/2025 avançou com ajustes substanciais ao seu texto original e com diversas propostas de modificações à LC 214/2025. O substitutivo do Senador Eduardo Braga consolidou pontos críticos, como as regras de funcionamento do Comitê Gestor do IBS, a regulamentação do split payment e as penalidades aplicáveis. As inovações introduzidas pelo Senado pelo foram aprovadas pela Câmara dos Deputados com algumas alterações e seguirá para sanção ou veto presidencial.

No plano operacional, a Receita Federal intensificou os esforços para a adaptação de sistemas e infraestrutura tecnológica necessários à fase de testes da CBS e do IBS prevista para 2026.

No âmbito da tributação da renda, o Projeto de Lei nº 1.087/2025 foi convertido na Lei nº 15.270/2025 e trouxe alterações no IRPF, como a ampliação da faixa de isenção, o reajuste da tabela progressiva e a instituição de uma tributação mínima para as altas rendas, com o mecanismo auxiliar de retenção na fonte de 10% sobre dividendos e lucros que excedam R$50.000,00 mensais, além da instituição do IRRF sobre lucros e dividendos dos investidores estrangeiros.

Por fim, ainda no plano Legislativo, foi aprovado o PLP 125/22, que regulamenta a classificação de contribuintes como devedores contumazes a institui programas de conformidade no âmbito federal.

No âmbito do CARF, além da atuação do escritório em casos de destaque, 2025 foi marcado por relevantes movimentos jurisprudenciais, dentre os quais se destacam:

• Julgamento favorável aos contribuintes quanto à dedutibilidade, para fins de IRPJ e CSLL, de multas decorrentes de acordos de leniência, tema no qual houve atuação direta do escritório;
• Consolidação de entendimentos desfavoráveis aos contribuintes, por voto de qualidade, em temas sensíveis como a tributação de lucros auferidos no exterior e a (im)possibilidade de aplicação concomitante de multas tributárias;
• Sinais iniciais de inflexão jurisprudencial quanto à incidência da contribuição adicional do RAT sobre a exposição a agentes nocivos, mesmo diante do uso de EPI, com maior valorização da prova técnica produzida pelo contribuinte como elemento apto a afastar a exigência;
• Reabertura da discussão sobre a aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal federal;
• Consolidação das Turmas especializadas em matéria aduaneira, com amadurecimento e qualificação dos debates técnicos;
• Manutenção, pelo CARF, da incidência de contribuição previdenciária sobre planos de stock option, em sentido contrário ao entendimento então consolidado pelo STJ;
• Reconhecimento, em julgados específicos, da não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bônus previsto no art. 477 da CLT, desde que atendidos os requisitos legais;
• Afastamento da incidência de IOF em operações de conta corrente entre empresas, quando devidamente comprovada a existência de débitos e créditos recíprocos previstos contratualmente, descaracterizando a operação como mútuo tributável.

No STF e no STJ, atuamos em casos paradigmáticos (p. ex. Temas 487, 816, 914 e 1367 RG e no Tema Repetitivo 1090). Destacamos ainda:

No STF,
• Tema 487: fixados limites percentuais para a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória;
• Tema 816: incidência de ISS na industrialização por encomenda e limitação das multas moratórias a 20% do débito;
• Tema 914: constitucionalidade da Cide-Tecnologia;
• Tema 1367 RG-ED: modulação de efeitos da ADC 49 não autoriza cobrança de ICMS não recolhido sobre transferências realizadas antes de 2024;
• Tema 1186: inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da CPRB;
• Tema 1266: validade da cobrança do ICMS-Difal a partir de abril/2022; e
• ADO 55: omissão do Congresso em instituir o IGF.

No STJ,
• Tema 1090: anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial;
• Tema 1247: é possível o creditamento de IPI na aquisição tributada de insumos, ainda que o produto final seja isento, sujeito à alíquota zero ou imune;
• Tema 1273: o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/09 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas;
• Tema 1294: inaplicável o Decreto 20.910/32 para reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais; e
• Tema 1319: é possível a dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apurados anteriormente à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

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