Institucional

Retrospectiva Tributária 2023

O ano de 2023 foi marcado por transformações legislativas, políticas e jurisprudenciais que impactaram diretamente as práticas tributárias dos contribuintes brasileiros. Em um período marcado por desafios e transformações, as alterações no panorama tributário têm desempenhado papel crucial nas estratégias empresariais e individuais. Compilamos, a seguir, os temas de destaque ao longo de 2023.

Foi promulgada a Emenda Constitucional 132/23, que reforma o sistema de tributação do consumo no Brasil, substituindo os atuais ISS, ICMS, IPI e PIS/Cofins pelo IBS, de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e CBS, de competência da União. O novo sistema contempla ainda o Imposto Seletivo, que poderá ser cobrado pela União sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com função extrafiscal.

No âmbito do Imposto de Renda, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.185/23, para dispor sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, com efeitos a partir de 1/1/2024. Essa MP, cuja conversão em lei foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023, revoga todo o arcabouço jurídico existente sobre as subvenções, gerando controvérsias como: (i) a tributação de créditos presumidos de ICMS, que o STJ já entendeu caracterizar uma violação ao pacto federativo;  (ii) o aumento de carga tributária, por acarretar cobrança de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins sobre valores que não geram receita ou acréscimo patrimonial para as empresas, com devolução de crédito fiscal somente de IRPJ; e (iii) a imposição de limitações temporais e quantitativas ao aproveitamento desses créditos fiscais, entre outros pontos.

Ainda no âmbito da tributação da renda, o Governo Federal propôs mudanças estruturais no regime dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), inicialmente por meio da apresentação de um projeto de lei específico sobre o tema, buscando a vedação da dedutibilidade dessas despesas. Mais recentemente, o tema foi incluído na MP 1.185/23, acima mencionada e que prevê critérios mais restritivos que os atuais para a dedução.

No contexto da tributação internacional, a MP nº 1.152/22, que tratava das regras de preços de transferência relativas ao IRPJ e à CSLL, foi convertida na Lei nº 14.596/23, objeto de regulamentação posterior pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa nº 2.161/2023.

Tais normas definem as diretrizes para o cálculo dos tributos incidentes sobre operações transfronteiriças com partes relacionadas no exterior e com partes localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado. Trata-se de tema de extrema relevância, sobretudo para os grupos multinacionais, cujas operações deverão ser revistas à luz das diretrizes da OCDE (como o princípio arm’s length), incorporadas à legislação brasileira, contra manipulações na base de cálculo dos tributos incidentes em operações entre empresas ligadas.

Além disso, foi aprovado o Projeto de Lei 4173/23 (“PL das offshores”), que altera significativamente a tributação sobre aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil. De acordo com o PL, o rendimento anual decorrente de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior classificadas como “offshore de portfólio” serão automaticamente tributados pelo IRPF com alíquota fixa de 15%, independentemente de sua efetiva distribuição à pessoa física no Brasil. Dentre as alterações abrangidas pelo PL, destacamos também a tributação periódica do IRRF para os fundos de investimentos fechados no Brasil, em linha com a sistemática aplicada aos fundos abertos. Após sanção presidencial, em 13/12 foi publicada a Lei nº 14.754/23, com um único veto, no §7º do art. 21, que definia “bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País” como os “sistemas centralizados multilaterais de negociação”, o que foi considerado excessivamente restritivo pela Presidência da República.

Ainda no campo legislativo, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que introduziu significativas mudanças no sistema tributário. Uma delas consiste na restauração integral do voto de qualidade no CARF, em linha com o que já havia sido proposto pelo Governo Federal na Medida Provisória nº 1.160/2023, com a revogação da regra de desempate pró-contribuinte instituída pela Lei nº 13.988/2020. Em contraposição, passou a prever formas diferenciadas de pagamento para os contribuintes que tenham créditos tributários constituídos em seu desfavor com o uso do voto de qualidade.

Além disso, a norma trouxe alterações significativas no regime de multas tributárias federais, especialmente em razão da redução da multa qualificada para o patamar de 100%, salvo nos casos em que houver reincidência do sujeito passivo na conduta dolosa, em que o percentual aplicável será de 150%. A Lei também promoveu aprimoramentos na transação tributária federal, alterando a Lei nº 13.988/2020 para, por exemplo, conferir condições mais vantajosas aos contribuintes no caso de adesão à transação do contencioso de relevante e disseminada controvérsia.

Encerrando o ano, em novembro foi publicada a Lei nº 14.740/2023, que prevê a possibilidade de autorregularização incentivada de tributos federais. A lei permite aos contribuintes confessarem e pagarem, à vista ou parceladamente, com condições diferenciadas, seus passivos tributários ainda não constituídos perante a RFB, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei, mesmo que já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Alguns temas tributários apreciados pelo STF e STJ, em 2023, merecem especial destaque.

Representamos entidades como amicus curiae no RE 590.186 e na ADI 4905, e em casos pendentes de resolução, como o RE 640.452 (multa isolada por descumprimento de obrigação acessória); e o RE 1.072.485 ED (terço constitucional de férias), em que obtivemos a decisão de suspensão nacional dos processos.

Monitoramos a jurisprudência do STF, com destaque para os seguintes temas:

  • RE 949.297 (Tema 881) e RE 955.227 (Tema 885): interrupção dos efeitos da coisa julgada;
  • RE 796.939 (Tema 736) e ADI 4.905: inconstitucionalidade de multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologada;
  • ADPF 499 e ADIs 5.835 e 5.862: inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre planos de saúde e serviços financeiros no município do tomador;
  • RE 590.186 (Tema 104): IOF sobre mútuos praticados por não financeiras e diferenciação de conta corrente e mútuo;
  • ADIs 7.066, 7.078 e 7.070: incidência do Difal/ICMS sobre operações ocorridas noventa dias após a data da publicação da LC 190/2022;
  • ADI 7.400: debate sobre a inconstitucionalidade de lei do Estado de Mato Grosso que instituiu Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários.

No STJ, destacamos casos que trataram da tributação da renda e de contribuições sociais:

  • Tema Repetitivo 1.160: incidência de IR e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras;
  • Tema Repetitivo 1.182: requisitos para exclusão dos benefícios fiscais de ICMS (exceto crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • REsp 1.138.695/SC (Temas Repetitivos 504 e 505): incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC no levantamento de depósito judicial e inconstitucionalidade da incidência sobre a Selic na repetição do indébito;

A nossa equipe tributária está à disposição para entendimentos sobre os temas destacados e reafirma o seu compromisso em continuar monitorando de perto as discussões tributárias em 2024.

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