Retrospectiva Trabalhista 2024
23 de dezembro de 2024Em 2024, os Tribunais Superiores proferiram importantes decisões em matéria trabalhista, embora em menor quantidade, quando comparado a 2023.
No STF, foi reconhecida repercussão geral no RE 1.446.336 (Tema 1291), sobre a natureza jurídica do vínculo entre motoristas e plataformas digitais. Foi realizada audiência pública no mês de dezembro e, possivelmente no ano que vem, a Corte decidirá se tais trabalhadores são ou não empregados.
A Suprema Corte também finalizou o julgamento da ADI 5826. Por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente.
Outros três julgamentos tiveram destaque: 1) RE 646.104 (Tema 488), sobre a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micro e pequenas empresas; 2) ADI 5090, sobre correção monetária dos depósitos das contas do FGTS; 3) a ADO 74, em que foi reconhecida a omissão legislativa em regulamentar as atividades penosas (art. 7º, XXIII, da CF).
A Suprema Corte manteve o seu protagonismo em relação às transformações do mundo do trabalho e as novas formas de prestação de serviços. Em sede de reclamações constitucionais, a Corte cassou decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo empregatício de médicos, advogados, jornalistas, franqueados e outros, reafirmando a validade jurídica de contratos civis de prestação de serviços.
No TST, houve a instauração dos dois primeiros IRDRs da Corte Superior Especializada. O IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, sobre modo, momento e lugar para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial por empregados não sindicalizados, e o IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000, sobre a configuração ou não de comum acordo tácito quando há recusa arbitrária do sindicato empresarial de participar da negociação coletiva.
Também foram instaurados os seguintes IRRs: 1) 1001740-49.2019.5.02.0318 (Tema 22), que versa sobre a possibilidade da alteração da fonte de custeio de plano de saúde em face do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, da CLT); 2) 1848300-31.2003.5.09.0011 (Tema 29), que discute a presença de subordinação direta como elemento de distinção dos precedentes do STF (ADPF 324 e RE 958.252); 3) 373-67.2017.5.17.0121 (Tema 30), que debate a possibilidade de pejotização.
Em novembro, o TST julgou o IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), sobre direito intertemporal. A Corte, por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista possui imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso.
Quanto aos demais Poderes, destacamos que a Academia Brasileira de Direito do Trabalho enviou ao presidente do Senado Federal anteprojeto de um Código de Processo do Trabalho. Na Câmara dos Deputados, iniciou-se o debate quanto à possibilidade da redução da carga horária semanal de 44 para 36 horas. No âmbito do Poder Executivo, houve a publicação dos dois primeiros relatórios de transparência salarial, em atendimento à Lei nº 14.611/23.