Retrospectiva Trabalhista 2022
21 de dezembro de 2022O ano de 2022 foi ainda marcado pela pandemia da Covid-19. No início do ano, houve expressivo aumento do número de casos, em razão da nova variante: a Ômicron. Com o avanço vacinal, o quadro pandêmico foi melhorando e outras temáticas trabalhistas retornaram à pauta.
Para mitigar os efeitos da pandemia nas relações de trabalho e conferir segurança jurídica às empresas, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.109/22 (convertida na Lei nº 14.437/2022). Referida MP prolongou as medidas trabalhistas alternativas e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ainda, o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde editaram as Portarias Interministeriais MTP/MS nº 13, 14 e 17, a fim de controlar a transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho.
Para além dos atos voltados à pandemia, tivemos a edição de importantes medidas provisórias. A MP nº 1.107/22 (convertida na Lei nº 14.438/2022) modificou procedimentos de recolhimento do FGTS e estabeleceu multa ao empregador que não anotar, corretamente, a CTPS do empregado. A MP nº 1.108/22 (convertida na Lei nº 14.442/2022) modificou regras do auxílio-alimentação e do teletrabalho, regulando o chamado “trabalho híbrido”. Já a MP nº 1.116/22 (convertida na Lei nº 14.457/2022) instituiu o Programa Emprega + Mulheres e modificou, entre outras, regras relativas às faltas justificadas (art. 473, CLT) e à licença-maternidade para empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Por fim, foram editados atos infralegais com reflexos trabalhistas: i) Portaria INSS nº 1012/22, que confere, para empresas privadas e entes da Administração Pública, acesso às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados; ii) Decreto nº 11.205/22, que instituiu o Governo Mais Legal – Trabalhista, com a finalidade de estreitar a confiança recíproca entre governo e empregadores.
No campo jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou temas de grande importância. No ARE 1.121.633 (Tema 1046), a Corte entendeu pela prevalência do negociado ao legislado, salvo em relação a “direitos absolutamente indisponíveis”. Já na ADI 6327, o STF definiu o termo inicial da licença-maternidade como “a alta hospitalar do recém-nascimento e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último”. Ainda, o Supremo assentou, no RE 999.435 (Tema 638), que a intervenção sindical – que não se confunde com autorização prévia ou negociação coletiva – é necessária à dispensa em massa de trabalhadores. Por fim, a Corte declarou a inconstitucionalidade das Súmulas 277 e 450, do TST (ADPFs 323 e 501, respectivamente), desempenhando importante papel limitador ao ativismo judicial.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, proferiu relevantes decisões. A Corte Trabalhista definiu – no Tema Repetitivo nº 18 – as novas regras processuais para reclamações trabalhistas que envolvem terceirização e reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora do serviço. Ainda, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 696-25.2012.5.05.0463, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 702, I, alínea “f” e §3º, da CLT, que versa sobre procedimento para edição, alteração e cancelamento de enunciados sumulares.
Nesse ano que se encerra, a pandemia ainda foi a causa e tema de diversas produções legislativas e jurisprudenciais. Mas, como visto, outros assuntos importantes também tiveram palco, com destaque à proteção às mulheres. Torcemos para que, no ano que vem, a pandemia arrefeça ainda mais, tornando-se assunto cada vez menos frequente no campo jurídico. Quanto a nós, encontramo-nos bem e aptos a continuarmos, em 2023, prestando serviços com ética e qualidade na defesa de nossos clientes.