Institucional

Retrospectiva Cível 2025

Em 2025 consolidou-se o uso de IA pelo Judiciário e por advogados. O Harvey está ganhando fãs, Victor e Maria têm facilitado a vida dos Ministros do STF e as minutas de decisões judiciais já estão sendo preparadas por esses mecanismos. A revisão humana é fundamental e a palavra final deve ser sempre do juiz, a bem da preservação do princípio da indelegabilidade. A tecnologia chega de forma avassaladora, mas requer cuidados, sobretudo pautados em ética.

Aliás, ainda na área da tecnologia, a responsabilização das plataformas determinou a mudança de interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, especialmente porque o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas. Isso obrigará os provedores a agirem com diligência e cuidado na moderação dessa espécie de conteúdos. O advento do ECA Digital, que entrará em vigor em 2026, impõe novos desafios aos intermediários, especialmente o cuidado na aferição de identidade, a vedação ao emprego de tecnologias como realidade aumentada para crianças e adolescentes e o dever de cautela na moderação de conteúdos.

O ano se encerra com a possível definição de inúmeros temas importantes na saúde. O julgamento do Tema 1295 do STJ está marcado para a retomada dos serviços judiciais. Neste caso, a Corte se debruçará sobre a possibilidade de limitação de sessões de terapia a pacientes de Transtorno Global do Desenvolvimento por operadores de saúde. O dilema se coloca especialmente em virtude do fenômeno do hiperdiagnóstico, aliado à fadiga do paciente e ao emprego de métodos que não têm segurança e eficácia comprovadas. Como, afinal, permitir sessões ilimitadas de terapia se os pacientes precisam dividir seus dias em tarefas tão ou mais importantes, como se alimentar, estudar, brincar e ficar com a família? Representamos clientes que serão impactados pela decisão.
No campo processual, o Judiciário tem dado pouca importância ao recurso de embargos de declaração, e isso ficou claro em 2024. A maioria das decisões desse importante recurso se limita a repetir fundamentos genéricos e que se prestariam a justificar qualquer decisão, e sua nulidade quase nunca é pronunciada, jogando os embargos na vala dos esquecidos. O efeito desse preconceito é perigoso, especialmente quando as decisões embargadas padecem, mesmo, de algum vício. Nada obstante, tivemos um importante julgamento no STJ, decretando ser possível estabelecer a indisponibilidade de bem de família como uma das medidas atípicas para apoiar a execução e o cumprimento de sentenças condenatórias, favorecendo os credores e agravando o risco dos inadimplentes.

A regulação da publicidade de alimentos também foi destaque. No STF, a ABERT propôs a ADI 7788-DF, que pretende decretar a inconstitucionalidade de duas Resoluções da ANVISA dispondo sobre propaganda de alimentos e medicamentos. Representamos clientes nessa ação e tivemos uma atuação contundente em audiência pública na ADI, bem como no acompanhamento da sessão de conciliação. A questão insuperável da incompetência da ANVISA nesse mister abre espaço para a autorregulação do CONAR, que, este ano, completou seu 45º aniversário de bons serviços prestados à publicidade brasileira.

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