Retrospectiva 2025 e Perspectivas Tributárias 2026 dos Tribunais Superiores
Caras(os) clientes,
Apresentamos a 2ª edição do nosso Relatório de Jurisprudência dos Tribunais Superiores, agora em formato integralmente digital, pensado para facilitar a navegação e a identificação dos temas de maior interesse.
Reunimos uma retrospectiva dos principais julgamentos proferidos pelo STF e pelo STJ ao longo de 2025, bem como as perspectivas relevantes para 2026, a partir de casos selecionados por seus impactos no ambiente jurídico e nos negócios de nossos clientes.
O material reflete o monitoramento contínuo e a experiência do escritório junto aos Tribunais Superiores, em processos estratégicos sobretudo aqueles que envolvem direito tributário. Desejamos uma excelente leitura.
Com nossos cordiais cumprimentos,
Mannrich e Vasconcelos Advogados

STF
RETROSPECTIVA 2025
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado em 04/02/2025 (DJe 12/02/2025)
Em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).”
Julgado em 17/02/2025 (DJe 21/02/2025)
Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, que previa a suspensão da aplicação de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS.
Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a diferenciação tributária baseada na procedência das mercadorias, por meio da dispensa de regime de substituição tributária no recolhimento do ICMS.”
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado em 22/02/2025 (DJe 05/03/2025)
Em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Julgado em 24/02/2025 (DJe 28/02/2025)
Em sessão virtual, a 1ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela União contra decisão que cassou acórdão proferido pela Câmara Superior do CARF, uma vez que o ato reclamado desrespeitou o entendimento fixado pela Corte na ADC 66 e na ADPF 324, declarando ilicitude de terceirização.
O colegiado entendeu que “ao reconhecer a incidência do vínculo de emprego também em relação aos serviços prestados e pagamentos efetuados à pessoa jurídica, o CARF desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.”
Nosso escritório representou a parte reclamante. Elaboramos e distribuímos memoriais, realizamos audiências e sustentação oral.
Relator: Min. Dias Toffoli
Julgado em 26/02/2025 (DJe 30/04/2025)
Tribunal Pleno fixou as seguintes teses:
“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;
2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”
Em relação apenas à primeira tese fixada, o Plenário atribuiu eficácia ex nunc, a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para:
a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores;
b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data.
Ficaram ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco.
No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, o Tribunal entendeu pela incidência do IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito.
Nosso escritório atuou no caso representando a Associação de Advocacia Tributária (ABAT), admitida como amicus curiae. Elaboramos e distribuímos memoriais, realizamos audiências e sustentação oral, bem como apresentamos estudo técnico sobre o cenário nacional e internacional das multas qualificadas.
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado em 22/03/2025 (DJe 29/04/2025)
Em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
Relator: Min. Dias Toffoli
Julgado em 26/03/2025 (DJe 29/05/2025)
Tribunal Pleno fixou tese de que “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Julgado em 26/03/2025 (DJe 30/05/2025)
Tribunal Pleno reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Vistorias de Segurança em Meios de Transporte Relativamente a Equipamentos de Proteção Contra Incêndio, Atendimento Pré Hospitalar em Acidentes de Trânsito e Combate a Incêndios (TVPHCI). Ambas as taxas são do Estado de Pernambuco.
O Plenário entendeu que a TVPHCI, por envolver vistoria veicular para verificação de equipamentos de proteção contra incêndio, invade a competência privativa da União em matéria de trânsito e transporte (art. 22, XI, CF), conforme jurisprudência da Corte.
Julgado em 26/03/2025 (DJe 30/05/2025)
Tribunal Pleno reconheceu a constitucionalidade da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio (TPEI) e declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de emissão de certidões, desde que estas se voltem para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal. Ambas as taxas são do Estado do Rio de Janeiro.
A Corte entendeu que as taxas de emissão de certidões, quando necessárias à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações pessoais, têm sua gratuidade garantida pela Constituição (art. 5º, XXXIV, ‘b’, da CF).
Relator: Min. Dias Toffoli
Julgado em 31/03/2025 (DJe 22/05/2025)
Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.”
Julgado em 09/04/2025 (DJe 11/06/2025)
Tribunal Pleno declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.946/2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º, 2º e 4º para exigir comprovação, em processo administrativo com contraditório e ampla defesa, (i) de que o preposto sabia ou podia suspeitar do uso de trabalho escravo na cadeia produtiva; e (ii) de que o sócio punido participou, comissiva ou omissivamente, nas aquisições de mercadorias produzidas em condições análogas à escravidão.
Além do cancelamento do cadastro, a lei autoriza aplicar sanção que impede a empresa e seus sócios de exercerem o mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive mediante a abertura de nova empresa.
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado em 12/04/2025 (DJe 22/04/2025)
Em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou as seguintes teses:
“(i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e
(ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.”
Julgado em 24/04/2025
Tribunal Pleno resolveu a questão de ordem fixando as seguintes teses:
"O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)."
Julgado em 30/04/2025 (DJe 16/05/2025)
O Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 6º da Lei nº 4.542/2023, do Município de Ipatinga/MG, que isentava contribuintes do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores municipais em caso de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A Corte modulou os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva, preservando a validade dos negócios jurídicos celebrados até a data de publicação da ata de julgamento.
Relator: Min. Cristiano Zanin
Julgado em 19/05/2025 (DJe 22/05/2025)
Tribunal Pleno fixou a tese de que “O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.”
Relator: Min. Cristiano Zanin
Julgado em 26/05/2025 (DJe 06/06/2025)
Tribunal Pleno fixou a tese de que “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”
Julgado em 26/05/2025 (DJe 10/06/2025)
Em sessão virtual, a Corte declarou como não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os seguintes dispositivos da Lei nº 985/1984, do Município de Morro Agudo/SP (Código Tributário): arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199 e 201, caput, que permitem ao Poder Executivo fixar, via decreto, alíquotas e bases de cálculo de taxas instituídas, bem como do art. 200, II, que instituiu taxa de varrição, lavagem e capinação sem os requisitos de especificidade e divisibilidade.
Em agosto, o Plenário, em sessão virtual, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Município e lhes deu parcial provimento, consignando a prospecção dos efeitos do julgamento embargado – com exceção das exações eventualmente fundadas nos arts. 200 e 201 da referida Lei – para a partir de 1º de janeiro de 2026.
Relator: Min. André Mendonça
Julgado em 02/06/2025 (DJe 03/07/2025)
Tribunal Pleno fixou a tese de que “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Julgado em 16/07/2025 (DJe 16/07/2025)
Após realização de audiência de conciliação, o Relator proferiu decisão reajustando a cautelar, ad referendum do Plenário, para determinar o restabelecimento da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, com efeitos ex tunc, ou seja, desde a sua edição, mantendo-se apenas a suspensão do art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto nº 6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos nºs 12.466, 12.467 e 12.499/2025.
Além disso, concedeu interpretação conforme à Constituição Federal ao Decreto Legislativo nº 176/2025, mantendo a suspensão de sua eficácia, exceto quanto à suspensão referente ao art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025.
Em 18/07/2025, o Ministro Alexandre de Moares esclareceu, em complemento à decisão anterior, que é inaplicável a majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial.
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado 06/08/2025 em (DJe 14/08/2025)
Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou, em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, a seguinte tese: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado em 12/08/2025 (DJe 27/08/2025)
Em sessão virtual, o Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que atribuiu efeitos ex nunc à decisão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Nosso escritório atuou no caso em representação da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), admitida como amicus curiae. Nessa condição, e por estarmos diretamente envolvidos na definição das estratégias processuais, conduzimos – entre outras iniciativas – os pedidos de suspensão nacional dos processos apresentados em 2023, os quais foram deferidos pelo Ministro André Mendonça em junho daquele ano. Ademais, atuamos ativamente para a inclusão em pauta presencial dos primeiros embargos de declaração, por meio de audiências e distribuição de memoriais.
O caso transitou em julgado em 24/09/2025.
Relator: Min. Flávio Dino
Julgado em 13/08/2025 (DJe 16/10/2025)
Foram fixadas as seguintes teses:
"I - É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007;
II - A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis nºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei."
Estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela empresa recorrente e por entidades que requereram ingresso como amici curiae.
Nosso escritório atua no caso representando a Câmara Brasileira da Economia Digital (Camara-e.net), admitida como amicus curiae. Nessa condição, elaborou e apresentou memoriais, realizou audiências e sustentação oral, com argumentos inovadores para a resolução da controvérsia.
Julgado em 14/08/2025 (DJe 10/12/2025)
Tribunal Pleno conferiu interpretação conforme à Lei nº 14.385/2022 para estabelecer que a destinação dos valores de indébitos tributários restituídos: (i) deve permitir a dedução dos tributos incidentes sobre a restituição, bem como dos honorários específicos pagos pelas concessionárias para viabilizar a repetição do indébito; e (ii) deve observar o prazo de 10 anos, contado da efetiva restituição às distribuidoras ou da homologação definitiva da compensação por elas realizada.
O Tribunal também decidiu que valores recebidos de boa-fé a maior pelos usuários consumidores não serão objeto de devolução.
Julgado em 19/08/2025 (DJe 26/08/2025)
Em sessão virtual, o Tribunal Pleno declarou a constitucionalidade do § 5º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que restringe o direito à manutenção e utilização de créditos do IPI ao estabelecimento industrial remetente.
A Corte entendeu que a sistemática do referido dispositivo representa uma escolha legislativa legítima, voltada à etapa inicial da cadeia produtiva, compatível com a Constituição e com a jurisprudência do STF (Tema 844 e Súmula Vinculante 58).
Relator: Min. Gilmar Mendes
Julgado em 19/08/2025 (DJe 26/08/2025)
Plenário declarou a constitucionalidade do art. 14 da Lei do Município de São Paulo 13.477/2002, que estabelece o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”
Os embargos de declaração opostos pela recorrida estão pendentes de julgamento.
Relator: Min. Dias Toffoli
Julgado em 25/08/2025 (DJe 10/09/2025)
Tribunal Pleno acolheu os embargos de declaração opostos pela empresa recorrida, com efeitos infringentes, e fixou a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”
Nosso escritório atuou no caso representando a Associação de Advocacia Tributária (ABAT), que requereu ingresso como amicus curiae. Elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências durante o Plenário de RG e quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrida.
Julgado em 25/08/2025 (DJe 19/09/2025)
Em sessão virtual, o Tribunal Pleno rejeitou os embargos de declaração opostos pela CNI contra o acórdão que declarou a constitucionalidade da Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Pará, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
Julgado em 25/08/2025 (26/09/2025)
Plenário virtual reconheceu a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º da Lei nº 13.711/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.180/2012 do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelecem os critérios de qualificação do contribuinte como devedor contumaz.
Relator: Min. Edson Fachin
Julgado em 30/08/2025 (DJe 09/09/2025)
Em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.”
Estão pendentes de julgamentos os embargos de declaração oposto pelo Município de São Paulo (recorrente) e pelo Estado de São Paulo.
Relator: Min. Luís Roberto Barroso
Julgado em 20/09/2025 (DJe 30/09/2025)
Em julgamento de mérito com reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno fixou as seguintes teses:
“1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.”
Julgado em 22/09/2025 (DJe 01/10/2025)
Tribunal Pleno declarou a constitucionalidade do artigo 1º, § 7º, da Lei nº 17.649/2018, do Estado de Santa Catarina, que condiciona a fruição de regime especial de ICMS à equivalência de preços entre serviços de comunicação multimídia (SCM) ofertados isoladamente e em conjunto com serviços de valor adicionado (SVAs).
O Plenário entendeu que a referida norma “não regula telecomunicações nem interfere na política tarifária do setor, mas apenas estabelece uma contrapartida fiscal para adesão a regime especial de ICMS, de adesão facultativa.”
Julgado em 27/09/2025 (DJe 03/10/2025)
Em sessão virtual, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.481/2000, do Estado de Santa Catarina, que previa hipóteses de suspensão da pretensão punitiva estatal e de extinção da punibilidade de crimes contra a ordem tributária mediante adesão ao programa estadual de parcelamento de débitos (Refis/SC).
Estão pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Presidente Da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
Relator: Min. Luiz Fux
Julgado em 06/10/2025 (DJe 14/10/2025)
Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem."
O Plenário modulou os efeitos da decisão para que a tese produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvadas as hipóteses de ações judiciais e de processos administrativos pendentes de conclusão até o referido marco temporal.
Julgado em 20/10/2025 (DJe 22/10/2025)
Em sessão virtual, o Tribunal Pleno declarou a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/24, que instituem a obrigação de prestação de informações por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de natureza tributária (Dirbi), sob pena de multa.
O Tribunal entendeu que a “exigência da declaração é razoável e proporcional, considerando que ela contribui para o aumento da transparência fiscal, a melhoria da eficiência da fiscalização por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o aprimoramento da gestão e da governança por parte do Poder Executivo, o controle das políticas públicas relacionadas aos gastos e a redução de tais gastos.”
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Julgado em 22/10/2025 (DJe 18/12/2025)
Tribunal Pleno fixou as seguintes teses:
“I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.”
Julgado em 06/11/2025
O Tribunal Pleno julgou procedente a ADO, declarando a omissão do Congresso Nacional, sem fixação de prazo, quanto à edição da lei prevista no art. 153, VII, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para instituir o imposto sobre grandes fortunas nos termos de lei complementar.
Julgado em 26/11/2025
O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, tendo fixado a seguinte tese: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a existência de acréscimo patrimonial, tributável sob a perspectiva de renda salarial, no exercício de opção de compra de ações de sociedade anônima por seu empregado, no regime de ‘stock option plan’”.
Julgado em 17/12/2025
O Tribunal Pleno fixou as seguintes teses:
"1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras."
Modulação de efeitos: os efeitos da decisão foram modulados para estabelecer que ela passe a produzir efeitos a partir da data da publicação da ata do julgamento do mérito, ficando ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; e (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo Tema 487.
Nosso escritório atua no caso representando a ABAT, admitida como amicus curiae. Assim, elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências e sustentações orais em ambiente virtual e presencial.
Julgado em 18/12/2025
O Tribunal Pleno, por maioria, julgou as ADIs 5553 e 7755 improcedentes, reconhecendo a validade dos benefícios fiscais a agrotóxicos. As ações, ajuizadas pelo PSOL e pelo Partido Verde, questionavam dispositivos do Convênio Confaz nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS, e do Decreto nº 7.660/2011, que estabelece alíquota zero de IPI para determinados produtos. O Partido Verde também impugnou trecho da Emenda Constitucional nº 132/2023, que autoriza regime tributário diferenciado para insumos agropecuários.
PERSPECTIVAS 2026
Nosso escritório atua no caso representando a CNSaúde, admitida como amicus curiae. Assim, elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências e sustentação oral em sessão presencial de agosto/2024
Nosso escritório atua no caso representando a ABAT em pedido de ingresso como amicus curiae.
Nosso escritório atua no caso representando a ABAT, admitida como amicus curiae. Assim, elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências referentes ao Tema.
Nosso escritório atua no caso representando CNseg, em parceria com o escritório do Professor André Ramos Tavares. A confederação foi admitida como amicus curiae, de modo que elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências referentes ao Tema.
Nosso escritório atua no caso representando a ABAT, admitida como amicus curiae. Assim, elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências referentes ao Tema.
Nosso escritório atua no caso representando a CNSaúde, admitida como amicus curiae. Assim, elaboramos e distribuímos memoriais, bem como realizamos audiências referentes ao Tema.
Nosso escritório atua na ação representando a CNSaúde em pedido de ingresso como amicus curiae.
Nosso escritório atua nas ações representando a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN), admitida como amicus curiae. Assim, até o momento, elaboramos e distribuímos memoriais referentes à matéria.
Nosso escritório, em parceria com o Mudrovitsch Advogados, representa a CNSaúde, requerente da ação.

STJ
RETROSPECTIVA 2025
Julgado em 04/02/2025 (DJe 11/02/2025)
1ª Turma entendeu que não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.
Relator: Min. Gurgel de Faria
Julgado em 06/02/2025 (DJe 14/02/2025)
1ª Seção fixou as seguintes teses:
a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Julgado em 11/02/2025 (DJe 19/02/2025)
1ª Turma decidiu que a tributação da CPRB ocorre mediante inclusão, em sua base de cálculo, dos tributos incidentes na operação comercial, até mesmo dos valores relativos à própria CPRB.
Julgado em 18/02/2025 (DJe 21/02/2025)
2ª Turma decidiu que não incide o ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.
Julgado em 11/03/2025 (DJe 18/03/2025)
2ª Turma entendeu que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros de mora recebidos pelo contribuinte em razão de títulos de crédito pagos em atraso, em razão de seu caráter de lucros cessantes.
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Julgado em 12/03/2025 (DJe 27/03/2025)
Fixadas três teses pela 1ª Seção:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Julgado em 12/03/2024 (DJe 19/03/2025)
1ª Seção reconheceu que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”.
Julgado em 20/03/2025 (DJe 27/03/2025)
2ª Turma decidiu afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados a título de abono concedido em parcela única, decorrente de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Julgado em 09/04/2025 (Dje 22/04/2025)
1ª Seção fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Nosso escritório atuou no caso representando a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), admitida como amicus curiae. Nessa condição, apresentou pareceres e memoriais, realizou audiências e sustentação oral, com argumentos inovadores para a resolução da controvérsia.
Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
Julgado em 09/04/2025 (DJe 23/04/2025)
1ª Seção decidiu que o “creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Julgado em 13/05/2025 (DJe 16/05/2025)
2ª Turma altera sua jurisprudência e define que a compensação de créditos originados de decisões judiciais deve ser realizada integralmente dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à compensação.
A expectativa é que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos, caso a Controvérsia 756, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, seja afetada.
Julgado em 13/05/2025 (DJe 21/05/2025)
1ª Turma decidiu que o Etanol Anidro Combustível (EAC) é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS.
Julgado em 06/05/2025 (DJe 13/05/2025)
1ª Turma entendeu que, para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.
Relator: Min. Gurgel de Faria
Julgado em 14/05/2025 (DJe 23/06/2025)
1ª Seção definiu que “nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”.
Julgado em 28/05/2025 (DJe 03/06/2025)
2ª Turma entendeu que eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel.
Julgado em 03/06/2025 (DJe 09/06/2025)
2ª Turma entendeu que a imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental, especificamente o relacionado à prestação de informações eventualmente imprecisas pelo contribuinte, não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação.
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Julgado em 11/06/2025 (DJe 18/06/2026)
A 1ª Seção fixou as seguintes teses:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Relator: Min. Afrânio Vilela
Julgado em 11/06/2025 (DJe 17/06/2025)
1ª Seção definiu que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.”.
Relatora: Min. Regina Helena Costa
Julgado em 11/06/2025 (DJe 17/06/2025)
1ª Seção fixou tese no sentido de que “nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, e §caput 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.”.
Relator: Min. Gurgel de Faria
Julgado em 11/06/2025 (DJe 18/06/2025)
1ª Seção fixou a tese de que “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.”.
Julgado em 05/08/2025 (DJe 21/08/2025)
1ª Turma decidiu que quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela União, nos termos do art. 19, Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Julgado em 05/08/2025 (DJe 21/08/2025)
1ª Turma decidiu que não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.
Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Julgado em 13/08/2025 (DJe 19/08/2025)
1ª Seção decidiu que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.”.
Julgado em 19/08/2025 (DJe 10/09/2025)
1ª Turma entendeu que a apresentação de consulta, na via administrativa, não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.
Julgado em 19/08/2025 (DJe 27/08/2025)
2ª Turma decidiu que produtos considerados intermediários (no caso, itens destinados ao tratamento de água e efluentes, gases industriais utilizados em soldagem e corte, óleos e graxas para uso industrial, entre outros) essenciais à atividade da empresa, geram créditos de ICMS.
Julgado em 04/09/2025 (DJe 11/09/2025)
1ª Seção decidiu que o crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Julgado em 10/09/2025 (DJe 03/10/2025)
1ª Seção fixou tese no sentido de que “o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.”.
Julgado em 15/09/2025 (DJe 24/09/2025)
1ª Turma decidiu que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.
Julgado em 16/09/2025 (DJe 08/10/2025)
1ª Turma entendeu que, para fins de apuração de créditos do REINTEGRA, devem ser considerados os descontos concedidos e destacados nas notas fiscais.
Relator: Min. Afrânio Vilela
Julgado em 08/10/2025 (DJe 14/10/2025)
1ª Seção fixou a tese de que “a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.”.
Relator: Min. Gurgel de Faria
Julgado em 08/10/2025 (DJe 22/10/2025)
1ª Seção afirmou que “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”.
Julgado em 04/11/2025 (DJe 07/11/2025)
2ª Turma entendeu que o art. 166 do Código Tributário Nacional não se aplica à repetição de indébito de tributos diretos, como a Taxa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos, que não comportam transferência do encargo financeiro.
Julgado em 11/11/2025 (DJe 14/11/2025)
Adotando as razões de decidir do Tema 985/RG, a 2ª Turma reconheceu que incide a contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias. A Turma ainda registrou que a modulação dos efeitos da decisão aplicada no tema de repercussão geral, entretanto, não se aplica à hipótese.
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Julgado em 12/11/2025 (DJe 19/11/2025)
1ª Seção afirmou que “é possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.”.
Relator: Min. Gurgel de Faria
Julgado em 12/11/2025
1ª Seção decide que “a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”.
Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
Julgado em 12/11/2025 (DJe 25/11/2025)
1ª Seção fixou a tese de que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”.
Relator: Min. Teodoro Silva Santos
Julgado em 10/12/2025
1ª Seção decidiu que “não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64.”.
Relator: Min. Afrânio Vilela
Julgado em 10/12/2025
1ª Seção fixou a tese de que “o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”.
Relator: Min. Maria Thereza de Assis Moura
Julgado em 10/12/2025
1ª Seção fixou as seguintes teses:
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.
3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.