PLP 68 tem artigo “invetável” sobre refinarias de petróleo na Zona Franca de Manaus
30 de dezembro de 2024Thais Romero Veiga Shingai, sócia da nossa área tributária, colaborou em matéria da Equipe JOTA PRO Tributos sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, que foi aprovado pelo Congresso Nacional e enviado à Presidência da República com um dispositivo “invetável”: a alínea “e” do artigo 440, que garante à indústria de refino de petróleo os benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM). Da forma como foi redigido, se o governo vetar a permissão às refinarias, permitirá também que o setor de petróleo possa fazer parte da área com tributação privilegiada.
Shingai avalia que a inclusão da indústria de refino no regime favorecido da ZFM tende a gerar judicialização. “A advogada cita precedente firmado em março de 2024 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7239. Neste caso, a Corte reconheceu a constitucionalidade da norma que exclui dos benefícios dessa área as ‘operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo’, o que impacta diretamente a indústria de refino”. Trata-se do artigo 37 do Decreto-Lei 288/1967 (com redação dada pela Lei 14.183/2021). Ela ressaltou que a redação original desse artigo já excluía “a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo”, e o STF “concluiu que a Lei 14.183/2021 não reduziu a proteção constitucional dada a essa região, mas apenas explicitou o teor das exceções ao regime favorecido”.
A advogada ainda observa que a Emenda Constitucional 132/2023 (reforma tributária) “inseriu o artigo 92-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para prever a manutenção do diferencial competitivo da ZFM assegurado pelos artigos 40 e 92-A do mesmo ato. E foi justamente o artigo 40 do ADCT que recepcionou o Decreto-Lei 288/1967, analisado pelo STF”. Ela explica que “benefícios aplicáveis à ZFM no novo sistema de tributação do consumo estão sujeitos às mesmas limitações da legislação-base dessa área de livre comércio, ou seja, não podem ser estendidos às operações envolvendo lubrificantes e combustíveis de petróleo”. Para Shingai, “com a impossibilidade de vetar apenas o trecho que trata desse tema no PLP 68/2024, o melhor seria alterar esse dispositivo por meio de outro projeto de lei complementar”.