Lei que taxa dividendos tem vários pontos controversos
16 de janeiro de 2026Thais Romero Veiga Shingai, sócia da nossa área tributária, colaborou para matéria do portal jurídico Migalhas que comenta a decisão do ministro Nunes Marques de prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo para a deliberação sobre a distribuição de lucros e dividendos. A medida reacendeu debates sobre os efeitos e a aplicação da Lei nº 15.270/2025, que restabelece a tributação sobre lucros e dividendos. Entre as críticas destacam-se a retenção de 10% na fonte para dividendos acima de R$ 50 mil mensais, possíveis distorções na progressividade, riscos de insegurança jurídica e aumento da litigiosidade.
Thais explicou à reportagem que “o prazo para deliberação de lucros e dividendos continua sendo um ponto preocupante”, pois há contradições entre o texto legal e a interpretação da Receita Federal, que indicou que as deliberações poderiam ser feitas com base em balancete de novembro. Para a advogada, essa interpretação não tem respaldo na Lei 15.270/25, “que autoriza a distribuição, sem tributação, dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025”. Ela destacou, ainda, que o prazo de janeiro de 2026 mencionado na decisão judicial não resolveria o problema e que grandes empresas costumam encerrar a contabilidade e realizar assembleia de aprovação apenas em abril.
Outro ponto controverso destacado por Thais é a aplicação da retenção de 10% sobre dividendos para empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita indicou que a nova tributação alcança essas empresas, porém “os contribuintes sustentam que deve prevalecer a legislação específica do regime”, a LC 123/06, que prevê isenção do imposto de renda e da distribuição de lucros. A divergência deu origem à Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.917, que foi ajuizada no STF pela OAB.
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