CSRF entende pela indedutibilidade de royalties de software pagos a controlador indireto no exterior
24 de maio de 2022No último dia 11/05, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf decidiu, por maioria de votos, que o pagamento pela licença de direito de comercialização de software, por empresa brasileira para sua controladora indireta no exterior, é indedutível para fins de apuração do IRPJ.
As autoridades fiscais alegam que esses pagamentos se enquadram no conceito legal de royalties e que a regra geral é no sentido de que os royalties pagos aos sócios pessoas jurídicas são indedutíveis do Imposto de Renda.
Ao apresentar seu Recurso Especial, o contribuinte pautou-se sobretudo em 3 argumentos:
i) Os valores pagos decorrentes de licenciamento de software dizem respeito a direitos autorais, pelo que sua dedutibilidade deve ser plena, na medida em que softwares podem ter como autores pessoas jurídicas;
ii) O Regulamento do Imposto de Renda, ao impedir a dedutibilidade de royalties no pagamento a sócios pessoas jurídicas, extrapola a redação do dispositivo legal que trata da matéria, pois o conteúdo original da lei se refere a pagamentos para sócios pessoas físicas;
iii) A indedutibilidade prevista na legislação atinge apenas os pagamentos feitos a sócios em sentido estrito, e não a controladores indiretos, como já confirmado pela própria RFB.
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