1ª Turma do STJ reforça jurisprudência sobre lucro presumido na prestação de serviços hospitalares
29 de abril de 2022Em sessão de julgamento realizada no dia 26/04, a 1ª Turma do STJ decidiu que consultas médicas realizadas por anestesiologistas não podem ser objeto dos benefícios definidos pela Lei nº 9.249/1995 para fins de determinação da base de cálculo no IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido (aplicação dos percentuais de presunção reduzidos, de 8% e 12%, respectivamente).
Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia entendido que, da forma como o contribuinte estava estruturado, os serviços prestados pelos anestesiologistas não poderiam ser objeto da base presumida reduzida, definindo-os como semelhantes a “meras consultas médicas”. Esses profissionais estariam apenas emprestando sua mão de obra especializada para atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares, sem arcar com custos diferenciados que caracterizariam a atividade hospitalar.
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